Medida provisória – em caso
de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medida
provisória, com forma de lei. Uma vez editada, a medida provisória deverá ser
submetida de imediato ao Congresso Nacional.
Atenção! É vedada a edição
de MP sobre matéria relativa a
nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral. Não se
admite edição de MP sobre direito penal, processual penal e processo civil, bem
como a organização do Poder Judiciário e do Ministério Público. É vedada edição
de MP reservada a lei complementar. É proibida a edição de MP que vise a detenção
ou sequestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro.
Não é possível a edição de MP que verse
sobre plano plurianual, diretrizes orçamentárias e crédito adicional,
ressalvado o previsto no art. 167, § 3º, da CF.
Atenção! Não se pode editar
MP disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente
de sanção ou veto do Presidente da República.
Atenção! No Congresso
Nacional, as MPs serão apreciadas por uma Comissão mista de Deputados e Senadores,
que apresentará parecer. Emitido o parecer, o plenário das Casas Legislativas,
iniciando pela Câmara dos Deputados, examinará a medida provisória. A
deliberação de cada uma das Casas do Congresso sobre o mérito das MPs dependerá
de juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais.
Atenção! A MP tem eficácia
pelo prazo de 60 dias a partir de sua publicação, prorrogável uma única vez por
igual período, prazo que não corre durante o período de recesso do Congresso
Nacional.
Atenção! Cabe ao Congresso
Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas
decorrentes de MPs não convertidas em lei no prazo constitucional. Não editado
o decreto legislativo, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos
praticados durante a vigência da MP conservar-se-ão por ela regidas.
Atenção! Se a MP não for
apreciada em até 45 dias contados de sua publicação, entrará em regime de
urgência, subsequentemente, em cada uma das Casas do Congresso, ingressando no
regime de urgência todas as demais deliberações legislativas da Casa em que
estiver tramitando. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida
provisória que tenha sido rejeitada (ou perdido eficácia por decurso de prazo).
Livro
Passe em Concursos Públicos – Manual de dicas – Defensoria Pública Estadual e
Federal – Editora Saraiva 2013 – Pág. 108 – 109.
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