quinta-feira, 20 de junho de 2013

Medida Provisória



Medida provisória – em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medida provisória, com forma de lei. Uma vez editada, a medida provisória deverá ser submetida de imediato ao Congresso Nacional.

Atenção! É vedada a edição de MP sobre matéria relativa a  nacionalidade, cidadania,  direitos políticos,  partidos políticos e direito eleitoral. Não se admite edição de MP sobre direito penal, processual penal e processo civil, bem como a organização do Poder Judiciário e do Ministério Público. É vedada edição de MP reservada a lei complementar. É proibida a edição de MP que vise a detenção ou sequestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro. Não  é possível a edição de MP que verse sobre plano plurianual, diretrizes orçamentárias e crédito adicional, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º, da CF.

Atenção! Não se pode editar MP disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.
Atenção! No Congresso Nacional, as MPs serão apreciadas por uma Comissão mista de Deputados e Senadores, que apresentará parecer. Emitido o parecer, o plenário das Casas Legislativas, iniciando pela Câmara dos Deputados, examinará a medida provisória. A deliberação de cada uma das Casas do Congresso sobre o mérito das MPs dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais.

Atenção! A MP tem eficácia pelo prazo de 60 dias a partir de sua publicação, prorrogável uma única vez por igual período, prazo que não corre durante o período de recesso do Congresso Nacional.

Atenção! Cabe ao Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas decorrentes de MPs não convertidas em lei no prazo constitucional. Não editado o decreto legislativo, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante a vigência da MP conservar-se-ão por ela regidas.

Atenção! Se a MP não for apreciada em até 45 dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subsequentemente, em cada uma das Casas do Congresso, ingressando no regime de urgência todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada (ou perdido eficácia por decurso de prazo).


Livro Passe em Concursos Públicos – Manual de dicas – Defensoria Pública Estadual e Federal – Editora Saraiva 2013 – Pág. 108 – 109.

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