Por
Assessoria de Comunicação Social Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
A
7.ª Turma Suplementar do TRF da 1.ª Região, por unanimidade, condenou um
passageiro que desembarcou no Brasil portando mercadorias, mas não as despachou
por 91 dias após o desembarque, ao pagamento de tributos referentes à
importação. O impetrante recorreu contra sentença proferida em mandado de
segurança contra ato do inspetor da Alfândega do Aeroporto Deputado Luis
Eduardo Magalhães, em Salvador/BA, buscando a reforma da sentença que julgou
procedente, em parte, o pedido da Fazenda Nacional (FN) no sentido de dar
prosseguimento ao despacho aduaneiro relativo às mercadorias.
A
FN sustentou que houve abandono de carga importada, o que levou à aplicação da
pena de perdimento de bens, além do fato de o requerente não ter comprovado a
propriedade dos bens. Este, por sua vez, argumentou que é incabível a
tributação dos bens retidos pela autoridade aduaneira, uma vez que não
configuram importação e permanecerão temporariamente no país, merecendo, assim,
regime aduaneiro especial. Ratificou que os produtos são apenas amostras e não
são destinados à venda.
Entenda
o caso – o impetrante mudou-se para o Brasil em junho de 2001, após morar por
10 anos no exterior. A mudança deu-se com o fim de trabalhar como distribuidor
não exclusivo da empresa ITEC, tendo esta lhe fornecido mercadorias em consignação. No
entanto, houve equívoco na identificação das mercadorias em conhecimento de
embarque aéreo e das notas das mercadorias a serem despachadas no nome do
impetrante, pois não houve menção ao seu nome, mas apenas a expressão referente
ao seu e-mail e ao endereço de sua sogra, onde reside provisoriamente. Contudo,
a ITEC enviou cartas corrigindo as informações e comprovando a legitimidade do
impetrante como real destinatário das encomendas.
Assim,
o relator do processo na Turma, juiz federal convocado Carlos Eduardo Castro
Martins, afirmou que, estando comprovada a propriedade dos bens em questão, é
preciso analisar apenas o ponto referente ao abandono da carga, por não ter
sido iniciado o despacho aduaneiro dentro do prazo regulamentar. Os bens foram
retidos na alfândega do aeroporto de Salvador/BA, no dia 15 de agosto de 2001,
mas o requerimento para despacho só foi protocolado em 14 de novembro do mesmo
ano, ou seja, 91 dias após o desembarque dos objetos em território nacional.
Legislação
– o art. 23 do Decreto-Lei 1.455/76, que dispõe sobre bagagem de passageiro
procedente do exterior, considera dano ao erário as infrações relativas às
mercadorias importadas e que forem consideradas abandonadas pelo decurso do
prazo de permanência em recintos alfandegários por 90 dias após a descarga, sem
que tenha sido iniciado o seu despacho, bem como aquelas trazidas do exterior
como bagagem, acompanhadas ou desacompanhadas e que permanecerem em alfândegas
por prazo superior a 45 dias, sem que o passageiro inicie seu desembaraço.
No
entanto, o magistrado destacou o entendimento jurisprudencial firmado pelo
Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que, para que se decrete a
pena de perdimento de bens, prevista no Decreto-Lei 1.455/76, faz-se necessária
a comprovação da intenção do agente de abandonar a mercadoria importada. “Desse
modo, o mero transcurso do prazo de 90 dias, por si só, não enseja a aplicação
da referida pena” (REsp 200301005490, João Otávio de Noronha – 2.ª Turma, DJ de
07/02/2007, p. 00278 ..DTPB:.). O juiz federal Carlos Eduardo também considerou
julgados anteriores do próprio TRF1, que já sedimentou o entendimento de que a
caracterização do abandono previsto no Decreto-Lei citado depende da
instauração de processo administrativo-fiscal e que, nos casos em que é
manifesta a intenção de desembaraçar as mercadorias, afasta-se a presunção de
abandono.
“Apesar
de claramente extemporâneo o requerimento do Impetrante para o recebimento das
mercadorias importadas, está claro nos autos que há intenção do agente em
desembaraçar as mercadorias. Por outro lado, não merece prosperar o pedido de
aplicação do disposto no art. 9º, II, alínea c, da IN/SRF 117, de 06 de outubro
de 1998, que prevê a isenção de impostos para ‘ferramentas, máquinas, aparelhos
e instrumentos necessários ao exercício de sua profissão, arte ou ofício’. É
que o Impetrante não produziu qualquer prova de que tais instrumentos não
seriam utilizados para fins comerciais”, afirmou o relator.
Portanto,
o magistrado determinou que os bens retornassem ao local onde se encontravam
armazenados e que só fossem liberados após o regular processo administrativo de
despacho aduaneiro e com o pagamento dos devidos tributos.
Processo
n.º 0002809-21.2002.4.01.3300
Data do julgamento: 02/04/2013
Data da publicação: 03/05/2013
Data do julgamento: 02/04/2013
Data da publicação: 03/05/2013
O Direito Revisto –
Jun/13
Publicado originalmente em: TRF1
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