Por Prof. Daniel Giotti
O tema da proporcionalidade e razoabilidade, que em
meados da última década esteve no epicentro do debate constitucional
brasileiro, tem sido cobrado em provas de concurso público. Por isso, listam-se
algumas questões:
I)TÉCNICO TCU 2012 – DIREITO CONSTITUCIONAL
A respeito dos princípios previstos na Constituição
Federal de 1988 (CF), julgue os itens seguintes.
32 O princípio da proporcionalidade ou da
razoabilidade é um princípio constitucional não positivado.
II) ADVOGADO DO BNDES 2013 – DIREITO
CONSTITUCIONAL
61. Recorre-se ao princípio da
proporcionalidade para aferir a legitimidade de um ato do poder público que
restringe um direito fundamental visando a alcançar um fim que também tem base
constitucional.
O princípio da proporcionalidade impõe o exame do
ato quanto a
(A) adequação e necessidade
(B) unidade e excesso
(C) impessoalidade e moralidade
(D) razoabilidade e eficiência
(E) legalidade e efetividade
(A) adequação e necessidade
(B) unidade e excesso
(C) impessoalidade e moralidade
(D) razoabilidade e eficiência
(E) legalidade e efetividade
Antes de se tratar das questões propriamente, cabem
algumas digressões sobre a proporcionalidade e a razoabilidade.
Embora a doutrina brasileira venha se esmerado
em definir a natureza jurídica da proporcionalidade, os autores se dividem
entre considerá-la princípio (Wilis Santiago Guerra Filho; Luís Roberto
Barroso), regra (Virgílio Afonso da Silva) e postulado (Humberto Ávila).
De qualquer sorte, prepondera na doutrina e em
julgados, além de em manuais, nos enunciados de questões e em textos jurídicos,
a afirmação de que a proporcionalidade seria um princípio. Há, inclusive, uma
explicação para esse uso, atrelada a uma função de predominância da
proporcionalidade entre as normas jurídicas do sistema, a ponto de Willis
Santiago Guerra Filho chamá-lo de “princípio dos princípios”.
Por outro lado, ante a própria formulação de Alexy,
pela qual princípio é um mandato de otimização, um dever prima facie,
seria impróprio dizer que a proporcionalidade é um princípio, já que é aplicada
de forma constante, no método tudo-ou-nada, sem variações fáticas ou jurídicas.
Independentemente de qual a natureza, entende-se
que a proporcionalidade, possuindo uma estrutura racional
definida, apresenta três subelementos: adequação, necessidade e
proporcionalidade. Desse modo, em havendo colisão entre os princípios
jurídicos, aplicam-se as regras da adequação, necessidade e proporcionalidade
em sentido estrito.
Por adequação, a maioria da doutrina entende que o
meio deve levar à realização de um fim, mas Luís Virgílio Afonso da Silva pondera
que melhor seria dizer que meio adequado é aquele apto a fomentar o resultado
pretendido, afirmando que o verbo correspondente em alemão fördern, em
verdade, significa fomentar, promover. A questão não é apenas terminológica,
como se vê, já que levar a realização de um fim não é o mesmo que promover um
fim ou fomentá-lo. O controle fica mais eficaz, caso se parta da análise
da promoção ou do fomento da medida em relação ao fim buscado.
A necessidade, por outro lado, é um juízo do
intérprete acerca dos meios utilizados, investigando-se acerca da existência ou
não de meios alternativos àquele inicialmente escolhido e que, ao mesmo tempo,
promovam o fim buscado sem restringir com o mesmo grau os direitos fundamentais
tutelados.
Finalmente, a proporcionalidade em sentido estrito
envolve a comparação entre a importância da realização do fim e a intensidade
da restrição aos direitos fundamentais. Os motivos que fundamentam a realização
do fim devem ter importância a ponto de justificarem a restrição dos direitos
fundamentais que a medida acarreta.
Não se pode esquecer, porém, de que entre esses
elementos há um caráter subsidiário.
Infelizmente, os Tribunais brasileiros têm
confundido proporcionalidade e razoabilidade e, quando alegam aplicá-los, não
se dão ao trabalho de empreender uma argumentação sólida, sobretudo no caso da
proporcionalidade, que exige dos intérpretes a análise dos elementos estudados.
Luís Roberto Barroso considera-os, então, como
fungíveis.
A razoabilidade, porém, possui vários sentidos
possíveis. Pode ser vista a razoabilidade como um dever de eqüidade, ou
seja, impingindo a harmonização de uma norma geral a um caso individual, como o
afastamento da regra geral de que o acesso aos cargos se dá por concurso
público afastada para uma situação de contratação de uma gari, sem concurso
público, para trabalhar por apenas nove meses, exemplo relatado por Humberto
Ávila em seu artigo “Razoabilidade, moralidade e eficiência na atividade
administrativa” (http://www.estig.ipbeja.pt/~ac_direito/HAvila.pdf).
Um segundo sentido para razoabilidade é como dever
de congruência. Razoabilidade existe apenas se a norma harmonizar-se com suas
condições externas de aplicação. Toma-se como exemplo de norma irrazoável, por
ofender o dever de congruência, aquela que aumentava o prazo decadencial para
propositura de ações rescisórias, de dois para cinco anos, (STF, Pleno ADI n.
1753-2, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ em 12.06.98).
Finalmente, tem-se a razoabilidade como um dever de
equivalência entre a medida adotada e o critério que dimensiona. Com esteio na
jurisprudência pátria, Humberto Ávila reputa como irrazoável, por não atender à
equivalência, taxa judiciária de percentual fixo, pois não existiria, em alguns
casos, equivalência entre o custo dos serviços prestados.
Disso tudo, fica claro, portanto, que apenas
a proporcionalidade se exige uma relação de causalidade entre os fins buscados
e os meios utilizados, que devem ser adequados, necessários e proporcionais.
O fundamento para tanto uma, quanto outra, varia
conforme a posição doutrinária. Há quem veja proporcionalidade e razoabilidade
como decorrências da idéia de Estado de Direito ou mesmo da existência de
direitos fundamentais. Parece ser essa a opção da doutrina germânica. Entre os
teóricos norte-americanos e britânicos, porém, é mais habitual buscar o
fundamento de ambos no devido processo legal, em seu sentido substancial.
Seja como for, a verdade é que, expressamente ou
explicitamente, não há previsão constitucional de qualquer deles. Entretanto,
quase houve. A EC 19, em vez de acrescentar a eficiência como princípio
da Administração Pública, acrescentaria a proporcionalidade.
Há previsão, porém, no direito positivo federal,
pois a lei ordinária n. 9.784/99 coloca como princípios aplicáveis ao processo
administrativo a proporcionalidade e a razoabilidade.
De qualquer sorte, está CERTA a primeira questão,
de concurso organizado pelo CESPE, já que proporcionalidade e razoabilidade
podem ser encontradas, sobretudo, a partir do devido processo legal, que tem
previsão no artigo 5o, da Carta da República.
A segunda questão traz indagação recorrente, no
sentido de se aquilatar do candidato o conhecimento dos elementos analíticos da
proporcionalidade: adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido
restrito, sendo o gabarito a letra “a”.
O Direito Revisto – Jun/13
Publicado
originalmente em: Prof. Daniel Giotti
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