quinta-feira, 13 de junho de 2013

Tratados internacionais e sua incorporação ao sistema jurídico nacional




O processo de introdução dos tratados internacionais no sistema jurídico brasileiro parte do aval do Presidente da República, que é quem tem a discricionariedade política em assiná-los ou não; após, remete o tratado à análise pelo Congresso Nacional que, em negando, comunica sua decisão ao Presidente da República, contudo, ao aprovar o tratado, expande um Decreto Legislativo, autorizando o Presidente da República a ratificá-lo. 

Ao  fazê-lo, o Presidente da República introduz o tratamento no sistema jurídico nacional.

A Emenda Constitucional n. 45/2004, contudo, criou um procedimento novo, ao determinar no art. 5º, § 3º, que os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. Aliás, o procedimento de aprovação é o mesmo das Emendas à Constituição.

O Brasil, historicamente, tem ratificado os tratados mais importantes de garantia dos direitos  humanos.

No sistema regional interamericano, o Brasil firmou a Convenção Americana de Direitos Humanos – Pacto de São José da Costa Rica, de 22-11-1969 e ratificada pelo Brasil em 25-9-1992; Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura, aprovada pela Assembleia Geral da OEA 9-12-1985 e ratificada pelo Brasil em 20-7-1989, e a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, aprovada pela Assembleia Geral da OEA em 9-6-1994 e ratificada pelo Brasil em 27-11-1995.


Livro Coleção Preparatória para Concurso de Delegado de Polícia – Direito Constitucional e Direitos Humanos. Autores: Fábio Tavares Sobreira e Carlos Afonso Gonçalves da Silva. Editora Saraiva 2013 – pág. 229 – 230.

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