O processo de introdução dos tratados internacionais no sistema jurídico brasileiro parte do aval do Presidente da República, que é quem tem a discricionariedade política em assiná-los ou não; após, remete o tratado à análise pelo Congresso Nacional que, em negando, comunica sua decisão ao Presidente da República, contudo, ao aprovar o tratado, expande um Decreto Legislativo, autorizando o Presidente da República a ratificá-lo.
Ao fazê-lo, o Presidente da República introduz o
tratamento no sistema jurídico nacional.
A Emenda Constitucional n.
45/2004, contudo, criou um procedimento novo, ao determinar no art. 5º, § 3º, que
os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem
aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos
dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.
Aliás, o procedimento de aprovação é o mesmo das Emendas à Constituição.
O Brasil, historicamente,
tem ratificado os tratados mais importantes de garantia dos direitos humanos.
No sistema regional
interamericano, o Brasil firmou a Convenção Americana de Direitos Humanos –
Pacto de São José da Costa Rica, de 22-11-1969 e ratificada pelo Brasil em
25-9-1992; Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura, aprovada
pela Assembleia Geral da OEA 9-12-1985 e ratificada pelo Brasil em 20-7-1989, e
a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra
a Mulher, aprovada pela Assembleia Geral da OEA em 9-6-1994 e ratificada pelo
Brasil em 27-11-1995.
Livro
Coleção Preparatória para Concurso de Delegado de Polícia – Direito
Constitucional e Direitos Humanos. Autores: Fábio Tavares
Sobreira e Carlos Afonso Gonçalves da Silva. Editora Saraiva 2013 – pág. 229 –
230.
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