terça-feira, 2 de julho de 2013

Dicas de Direito Penal - Grupo Ciências Criminais



Por Grupo Ciências Criminais

Quanto ao quadro que segue esta postagem, cabem alguns esclarecimentos:

1. PRD: se condenado à pena privativa de liberdade até 1 (um) ano, poderá ser substituída por 1 (uma) PRD ou multa.

2. PRD: se condenado à pena privativa de liberdade superior à 1 (um) ano, poderá ser substituída por 2 (duas) restritivas de direitos OU 1 (uma) restritiva de direitos e multa.

3. PRD: pode ser aplicada ao reincidente quando a medida for socialmente recomendável em face de condenação anterior E se a reincidência não for pelo mesmo crime.

4. SURSIS: condenação anterior à MULTA não impede a concessão deste benefício.

5. SURSIS: pode ser aplicado a crimes cometidos com violência ou grave ameaça.

6. LIVRAMENTO: falta grave não interrompe o prazo para sua obtenção - Súmula 441 do STJ

7. LIVRAMENTO: conflito aparente entre o inciso V do artigo 83 do CP e o artigo 44, § único da Lei 11343/06.
Enquanto o CP exige "mais de 2/3" para a concessão do benefício, a lei especial exige APENAS cumprimento de "2/3" da pena. Aplica-se a lei especial que, além disso, é benéfica - Ag Rg no HC 206070/MS, Quinta Turma do STJ.

8. LIVRAMENTO & LEI 11343/06: o crime de associação para o tráfico NÃO É crime hediondo e, portanto, será submetido ao cumprimento de mais de 1/3 da pena para a concessão deste benefício - HC 169654/SP, Quinta Turma do STJ

9. LIVRAMENTO: quando o crime doloso for cometido com violência ou grave ameaça, a concessão da benesse subordina-se à avaliação de condições pessoais que presumam o não retorno do condenado ao crime.


O Direito Revisto – Jul/13
Publicado originalmente em: Grupo Ciências Criminais

Nenhum comentário:

Postar um comentário