3. PRD: pode ser aplicada ao reincidente quando a medida for socialmente recomendável em face de condenação anterior E se a reincidência não for pelo mesmo crime.
4. SURSIS: condenação anterior à MULTA não impede a concessão deste benefício.
5. SURSIS: pode ser aplicado a crimes cometidos com violência ou grave ameaça.
6. LIVRAMENTO: falta grave não interrompe o prazo para sua obtenção - Súmula 441 do STJ
7. LIVRAMENTO: conflito aparente entre o inciso V do artigo 83 do CP e o artigo 44, § único da Lei 11343/06.
Enquanto o CP exige "mais de 2/3" para a concessão do benefício, a lei especial exige APENAS cumprimento de "2/3" da pena. Aplica-se a lei especial que, além disso, é benéfica - Ag Rg no HC 206070/MS, Quinta Turma do STJ.
8. LIVRAMENTO & LEI 11343/06: o crime de associação para o tráfico NÃO É crime hediondo e, portanto, será submetido ao cumprimento de mais de 1/3 da pena para a concessão deste benefício - HC 169654/SP, Quinta Turma do STJ
9. LIVRAMENTO: quando o crime doloso for cometido com violência ou grave ameaça, a concessão da benesse subordina-se à avaliação de condições pessoais que presumam o não retorno do condenado ao crime.
O Direito Revisto – Jul/13
Publicado
originalmente em: Grupo Ciências Criminais
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