Por Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
A
7.ª Turma Suplementar do TRF da 1.ª Região ratificou, de forma unânime, o
entendimento de que não é exigível de empresas nenhum tipo de anotação de seus
estagiários, dentre os registros estabelecidos na Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT). A decisão foi proferida após análise de apelação interposta
pela Fazenda Nacional contra sentença que julgou procedente o pedido de
anulação de auto de infração que acusava instituição bancária pela manutenção
de empregados sem registro.
O
juízo de primeiro grau entendeu que, não sendo o estagiário juridicamente
equiparado a empregado, não há base legal para punição. No entanto, a apelante
alegou que o fato de estagiário não ser empregado não exime o contratante
empregador de manter registro em livro, ficha ou sistema eletrônico competente
com o objetivo de evitar fraudes à fiscalização. Afirmou, ainda, que segundo
fiscais da Delegacia Regional do Trabalho, o banco mantinha, na ocasião,
estagiários desempenhando atividades típicas de bancários, violando o art. 41
da CLT. A referida norma estabelece que em todas as atividades é obrigatório
para o empregador o registro dos respectivos trabalhadores em livros, fichas ou
sistema eletrônico.
O
relator do processo, juiz federal convocado Carlos Eduardo Castro Martins,
afirmou que a sentença questionada não merece correção, pois embora a apelante
alegue que os estagiários desempenhavam atividades de bancários, não quer dizer
que sejam empregados camuflados de estagiários. “O objetivo dos programas de
estágio é que o aluno aprenda e treine uma determinada profissão. Logo, ele não
exercerá apenas atividades que são próprias de seu aprendizado profissional,
pois tal se dá em todo e qualquer estágio, com o óbvio objetivo de aprender e
treinar uma determinada profissão”, explicou.
O
magistrado invalidou a tese de que o banco está mantendo trabalhadores sem o
respectivo registro, pois a figura do estagiário tinha regulamentação própria
na Lei 6.494/77 e não se confunde com empregado. “A referida lei é expressa ao
prever que o estágio não cria vínculo empregatício entre o estudante e a
empresa que com ele firmou o termo de compromisso. Assim, não é exigível o
registro previsto no artigo 41 da Consolidação das Leis do Trabalho”, concluiu.
Processo
n.º 0028607-43.2000.4.01.3400
Data do julgamento: 04/09/2012
Data da publicação: 28/06/2013
Data do julgamento: 04/09/2012
Data da publicação: 28/06/2013
O Direito Revisto –
Jul/13
Publicado originalmente em: TRF1
Imagem: Reprodução Google
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