Por Prof. André Mota
“Art. 285-B. Nos litígios que tenham por objeto obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, o autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso.
Parágrafo único. O valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados”.
Significa dizer que, em se tratando de demanda relacionada a empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, cabe ao autor, na petição inicial, especificar o valor que pretenda discutir (controverter), não bastando, simplesmente, pedir a revisão da divida, de forma genérica. As parcelas incontroversas continuarão sendo pagas normalmente (na forma contratada), sem haver necessidade de consignação judicial. O não cumprimento desta determinação legal importará em inépcia da petição inicial, com o consequente indeferimento e extinção do processo sem resolução de mérito.
O Direito Revisto – Jul/13
Publicado originalmente em: Prof. André Mota
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