terça-feira, 16 de julho de 2013

Novo Caso de Inépcia da Petição Inicial


Por Prof. André Mota

A Lei n. 12.810/2013 acrescentou o artigo 285-B ao CPC, com o seguinte enunciado:
 
“Art. 285-B. Nos litígios que tenham por objeto obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, o autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso.
 
Parágrafo único. O valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados”.

Significa dizer que, em se tratando de demanda relacionada a empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, cabe ao autor, na petição inicial, especificar o valor que pretenda discutir (controverter), não bastando, simplesmente, pedir a revisão da divida, de forma genérica. As parcelas incontroversas continuarão sendo pagas normalmente (na forma contratada), sem haver necessidade de consignação judicial. O não cumprimento desta determinação legal importará em inépcia da petição inicial, com o consequente indeferimento e extinção do processo sem resolução de mérito.

O Direito Revisto – Jul/13
Publicado originalmente em:  Prof. André Mota

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