A principal distinção entre eles é a
de que o plebiscito é convocado previamente à criação do ato legislativo ou
administrativo que trate do assunto em pauta, e o referendo é convocado
posteriormente, cabendo ao povo ratificar ou rejeitar a proposta. Para entender
mais sobre as principais características dessas duas modalidades de consulta
popular, acesse: http://bit.ly/17CtA5i.
O Direito Revisto – Jul/13
Publicado originalmente em: CNJ
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