domingo, 14 de julho de 2013

Requisitos para ingresso no cargo público

Por Prof. Matheus Carvalho


Os requisitos estão estipulados no art.5º da lei 8112/90 e na Constituição Federal e são:


a) Aprovação mediante concurso público.

b) Nacionalidade brasileira. Ressalte-se que a lei não pode distinguir entre brasileiros natos e naturalizados. Somente a Constituição Federal pode fazer distinção.

Neste sentido, para ingressar em cargo público federal, deve ser brasileiro (nato ou naturalizado). As exceções ficam a cargo do próprio estatuto que prevê que as universidades públicas e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais poderão prover seus cargos com professores, técnicos e cientistas estrangeiros.

c) O gozo dos direitos políticos.

d) A quitação com as obrigações militares e eleitorais.

e) O nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo.

f) A idade mínima de dezoito anos.

g) Aptidão física e mental para o exercício das funções do cargo.

Frise-se que a exigência de aptidão física e mental para o exercício do cargo não se pode restringir o acesso aos cargos públicos de forma indevida, somente sendo admitida se a exigência for compatível com a função a ser exercida:

SÚMULA Nº 683 do STF: O LIMITE DE IDADE PARA A INSCRIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO SÓ SE LEGITIMA EM FACE DO ART. 7º, XXX, DA CONSTITUIÇÃO, QUANDO POSSA SER JUSTIFICADO PELA NATUREZA DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO A SER PREENCHIDO.

Ex.: para ingressar nas forças armadas de determinado estado é necessário ter ao menos 1,70 m de altura. Um cidadão foi aprovado em concurso público para cargo de médico da polícia militar deste estado e não tinha altura mínima exigida. 

Considerando que o requisito não é necessário ao exercício da função, a exigência é ilegal, para o cargo de médico.

A lei 8112/90 reserva até 20% das vagas aos portadores de deficiência, desde que a deficiência não impeça o exercício da função. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que o edital deve respeitar um percentual mínimo de 5% das vagas destinadas a estes candidatos.

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O Direito Revisto – Jul/13
Publicado originalmente em: Prof. Matheus Carvalho

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