Os requisitos estão estipulados no art.5º da lei 8112/90 e na Constituição Federal e são:
b) Nacionalidade brasileira. Ressalte-se que a lei não pode distinguir entre brasileiros natos e naturalizados. Somente a Constituição Federal pode fazer distinção.
c) O gozo dos direitos políticos.
d) A quitação com as obrigações militares e eleitorais.
e) O nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo.
f) A idade mínima de dezoito anos.
g) Aptidão física e mental para o exercício das funções do cargo.
Frise-se que a exigência de aptidão física e mental para o exercício do cargo não se pode restringir o acesso aos cargos públicos de forma indevida, somente sendo admitida se a exigência for compatível com a função a ser exercida:
SÚMULA Nº 683 do STF: O LIMITE DE IDADE PARA A INSCRIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO SÓ SE LEGITIMA EM FACE DO ART. 7º, XXX, DA CONSTITUIÇÃO, QUANDO POSSA SER JUSTIFICADO PELA NATUREZA DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO A SER PREENCHIDO.
Ex.: para ingressar nas forças armadas de determinado estado é necessário ter ao menos 1,70 m de altura. Um cidadão foi aprovado em concurso público para cargo de médico da polícia militar deste estado e não tinha altura mínima exigida.
A lei 8112/90 reserva até 20% das vagas aos portadores de deficiência, desde que a deficiência não impeça o exercício da função. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que o edital deve respeitar um percentual mínimo de 5% das vagas destinadas a estes candidatos.
a) Aprovação mediante concurso
público.
b) Nacionalidade brasileira. Ressalte-se que a lei não pode distinguir entre brasileiros natos e naturalizados. Somente a Constituição Federal pode fazer distinção.
Neste sentido, para ingressar em cargo público federal, deve ser
brasileiro (nato ou naturalizado). As exceções ficam a cargo do próprio
estatuto que prevê que as universidades públicas e instituições de pesquisa
científica e tecnológica federais poderão prover seus cargos com professores,
técnicos e cientistas estrangeiros.
c) O gozo dos direitos políticos.
d) A quitação com as obrigações militares e eleitorais.
e) O nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo.
f) A idade mínima de dezoito anos.
g) Aptidão física e mental para o exercício das funções do cargo.
Frise-se que a exigência de aptidão física e mental para o exercício do cargo não se pode restringir o acesso aos cargos públicos de forma indevida, somente sendo admitida se a exigência for compatível com a função a ser exercida:
SÚMULA Nº 683 do STF: O LIMITE DE IDADE PARA A INSCRIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO SÓ SE LEGITIMA EM FACE DO ART. 7º, XXX, DA CONSTITUIÇÃO, QUANDO POSSA SER JUSTIFICADO PELA NATUREZA DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO A SER PREENCHIDO.
Ex.: para ingressar nas forças armadas de determinado estado é necessário ter ao menos 1,70 m de altura. Um cidadão foi aprovado em concurso público para cargo de médico da polícia militar deste estado e não tinha altura mínima exigida.
Considerando que o requisito não é necessário ao exercício da função,
a exigência é ilegal, para o cargo de médico.
A lei 8112/90 reserva até 20% das vagas aos portadores de deficiência, desde que a deficiência não impeça o exercício da função. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que o edital deve respeitar um percentual mínimo de 5% das vagas destinadas a estes candidatos.
O Direito Revisto – Jul/13
Publicado
originalmente em: Prof. Matheus Carvalho
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