quinta-feira, 15 de agosto de 2013

Dicas do Prof. Edson Knippel



Direito Penal e Processo Penal

Ação Civil ‘Ex Delicto’
Trata-se de ação proposta na esfera cível, com a finalidade de alcançar a reparação do dano causado pela prática do crime. É dividida em duas espécies: a) ação de conhecimento; b) ação de execução.

A Ação de Conhecimento pode ser proposta a qualquer tempo, independente da tomada de qualquer providência na esfera penal. Deve ser comprovado “se deve?” e “quanto deve?”.

Já a Ação de Execução somente pode ser proposta após o trânsito em julgado da sentença condenatória, que constitui título executivo. Deve ser comprovado somente “quanto deve?”.

O artigo 387, IV, CPP determina que o juiz, ao prolatar sentença condenatória, poderá fixar valor mínimo de indenização, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.


Leis Penais Especiais

Lei Maria da Penha. Tipifica a violência doméstica e familiar contra a mulher. É constitucional (ADC 19 e ADI 4424 – STF). A renúncia à representação somente poderá ocorrer perante o juiz. Não podem ser impostas penas pecuniárias. O crime de violência doméstica leve (art. 129, § 9º, CP) é de ação penal pública incondicionada.

Lavagem de Capitais. A partir da Lei 12683/12, o crime de lavagem de capitais pressupõe a prática de qualquer infração penal anterior. Deixa de existir rol taxativo de crimes antecedentes. A lavagem de capitais pode recair sobre qualquer infração penal, abrangendo, portanto, crimes e contravenções penais, tal como o jogo do bicho (3ª geração de legislações sobre o tema).

Crimes contra a Ordem Tributária. Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo (Súmula Vinculante 24, STF).


SÚMULAS IMPORTANTES – Processo Penal

SÚMULA VINCULANTE 14 DO STF. É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

SÚMULA 721 DO STF: A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.

SÚMULA 444 DO STJ: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.


Lei de Drogas

PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL (art. 28, da Lei 11343/06). Possui natureza de crime, conforme posição majoritária. São previstas penas alternativas. O agente não pode ser preso em qualquer hipótese, seja durante o processo, seja após condenação. Aquele que para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substân
cia ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica também responde pelas penas alternativas mencionadas acima.

TRÁFICO DE DROGAS (arts. 33 e ss., da Lei 11.343/2006). É crime equiparado a hediondo. Foi tipificado o tráfico privilegiado (oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem), que não é equiparado a hediondo. Foi criado o crime de financiamento ao tráfico, sendo necessário que este financiamento sustente efetivamente o tráfico de drogas.

PROCEDIMENTO: No caso do PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL, são aplicadas as regras da Lei 9099/95 (JECRIM), com algumas particularidades. Já quanto ao TRÁFICO DE DROGAS, é previsto procedimento especial, cuja principal particularidade é a existência de defesa preliminar, antes do recebimento da inicial acusatória.


MANDADO DE SEGURANÇA EM MATÉRIA PENAL

É cabível a impetração de mandado de segurança, no âmbito do processo penal, nas seguintes hipóteses:

a) assegurar direito à vista do inquérito policial ao advogado (Súmula Vinculante 14 do STF). Também é cabível reclamação constitucional, nesta hipótese;

b) garantir direito do advogado de acompanhar o cliente no inquérito policial;

c) preservar direito do advogado de ser entrevistado com o cliente preso, inclusive no Regime Disciplinar Diferenciado (RDD);

d) assegurar direito de obter certidões;

e) efetivar direito de juntar documentos em qualquer fase processual;

f) garantir direito de obter efeito suspensivo em recurso;

g) assegurar direito do terceiro de boa fé à restituição;

h) para impugnar despacho que não admite habilitação do assistente de acusação.


O Direito Revisto – Ago/13
Publicado originalmente em: Página do Knippel

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