quarta-feira, 7 de agosto de 2013

Novela Amor à vida: o caso de Paloma, Bruno, Ninho e Paulinha. Prevalência de parentescos ou aplicação da multiparentalidade?



Por Renata de Lima Rodrigues

Mais uma vez, a arte imita a vida e levanta uma discussão que, talvez, se apresente como uma das mais complicadas no âmbito do Direito de Família contemporâneo: a (não) prevalência de uma forma de parentesco sobre outra, ou mais precisamente, a (não) prevalência do parentesco biológico sobre o parentesco socioafetivo, e vice-versa.

A atual novela da Globo, Amor à Vida, após suscitar a polêmica em torno do uso da Barriga de aluguel por um casal homossexual, envolve em sua trama uma complexa discussão em torno da filiação da menina Paulinha, filha registral e socioafetiva do personagem Bruno e filha biológica dos personagens Paloma e Ninho.

Paulinha foi furtada pelo tio, logo após seu nascimento, e abandonada em uma caçamba de entulhos. Foi encontrada pelo personagem Bruno, que havia acabado de perder mulher e bebê no parto. Bruno tomou a menina pra si e registrou a criança como se sua fosse, praticando crime de falsidade ideológica, popularmente designado de “adoção à brasileira”. 

Durante anos, Bruno criou Paulinha como se filha fosse e exerceu a autoridade parental de forma plena, propiciando à menina o acesso a todos os direitos fundamentais da criança, sobretudo, o acesso ao direito à convivência familiar saudável. Por uma coincidência do destino, daqueles que só ocorrem mesmo na ficção, Bruno e Paloma engataram um romance, Paulinha precisou de um transplante de fígado e, em razão disso, Paloma descobre que é mãe biológica da menina. 

A partir disso, Paloma toma a guarda de fato da criança pra si e alega que não irá devolver a menina ao pai registral e socioafetivo. Eis aqui o primeiro problema da novela: a rigor, a relação jurídica de filiação encontra-se formalmente estabelecida entre Bruno e Paulinha, e não entre Paloma e Paulinha. Portanto, em princípio, o direito de ter a guarda consigo é do pai registral, pois é ele quem titulariza e exerce a autoridade parental. A atitude de Paloma viola a lei. Diante desse panorama, haveria a possibilidade de Bruno ajuizar ação de busca e apreensão de menores e exercer a prerrogativa de detentor da autoridade parental, encampada no art. 1634, CC, para reaver sua filha de quem quer que injustamente a possua.

Paloma só teria condições de lutar pela guarda da menina a partir do momento que ficasse provada e registrada a maternidade biológica. Ainda assim, na hora de se apreciar judicialmente a guarda, o juiz deveria tomar uma decisão que levasse em conta a orientação hermenêutica do princípio do melhor interesse da criança e do adolescente (art. 227, CF), analisando quem reúne as melhores condições pra ter o filho em sua companhia.

Outro ponto fundamental é o seguinte: Com o reconhecimento do parentesco biológico de Paloma e Ninho em relação a Paulinha, o vínculo parental socioafetivo entre Paulinha e Bruno deve ser rompido? O registro deve ser anulado para constar apenas os nomes de Ninho e Paloma como pais da criança? Ou será que o vínculo socioafetivo construído entre Bruno e Paulinha deve prevalecer sobre a verdade biológica?

Há algum tempo atrás, noticiamos neste Blog que o STF, em votação no Plenário Virtual, reconheceu repercussão geral em tema que discute a prevalência, ou não, da paternidade socioafetiva sobre a biológica. A questão chegou à Corte por meio do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 692186, interposto contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que inadmitiu a remessa do recurso extraordinário para o STF. No processo, foi requerida a anulação de registro de nascimento feito pelos avós paternos, como se estes fossem os pais, e o reconhecimento da paternidade do pai biológico.

Existe, de fato, uma tendência na doutrina especializada em priorizar os laços afetivos em detrimento da verdade biológica. Contudo, como já escrevemos no Blog, respeitosamente, não concordamos com esse posicionamento. Não é possível, fora do caso concreto, estabelecer uma hierarquia de parentescos, sem levar em conta as particularidades de cada demanda. Basta analisarmos a situação desenhada pela novela. 

Como impedir a vinculação de Paloma e Ninho à criança, se os mesmos foram alijados criminosamente do exercício da paternidade e da maternidade? Como puni-los por um crime que não foram eles que cometeram? E, de outro lado, como ignorar a profunda relação e a verdadeira vinculação afetiva entre Bruno e Paulinha, e que também existe em relação à família extensa, como avós, tios etc?

Quando comentamos a decisão do STF, que atribui repercussão geral à decisão da prevalência do parentesco socioafetivo sobre o parentesco biológico, apontamos que uma das soluções para casos como este seria a aplicação da multiparentalidade, permitindo a múltipla e simultânea vinculação parental de Paulinha tanto em relação aos pais socioafetivos, quanto em relação aos pais biológicos. 

Paulinha teria dois pais e duas mães ao mesmo tempo? Sim, teria, em nome de sua integral proteção, por força da aplicação do princípio do melhor interesse da criança e do adolescente. Casos como este não podem ser julgados a partir de uma hierarquização apriorística de formas de parentesco, mas pela perspectiva do melhor interesse da criança e do adolescente, de modo que a decisão tomada sobreleve seus interesses, proporcionando reais vantagens e benefícios para a criança.

Já há decisões em nosso país que consagram a multiparentalidade como um novo arranjo de parentesco. Festejada decisão de primeira instância foi proferida em novembro de 2011, pela Juíza Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz, na 01ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes/RO, nos autos da ação de investigação de paternidade nº 0012530-95.2010.8.22.0002. Talvez, seja possível afirmar se tratar da primeira sentença que reconheceu e declarou a dupla paternidade propriamente dita de uma menina, fazendo constar em seu assento registral os nomes do pai biológico e afetivo da criança, sem prejuízo da manutenção do registro materno. Depois disso, recentemente, nova decisão foi proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (AC 0006422-26.2011.8.26.0286; 1ª C.D. Priv.; Relator Des. Alcides Leopoldo e Silva Junior, DJESP 11/102012) que comandou o registro de um adolescente em nome de seu pai biológico, sua mãe biológica e sua madrasta, como mãe socioafetiva.

São decisões que apontam para um novo fato que não pode ser desconsiderado pela doutrina mais atenta: não há, a priori, nenhum tipo de prevalência ou hierarquia do parentesco biológico sobre o socioafetivo e vice-versa. O que ocorre é que em muitos casos ambos são fundamentais na vida e na edificação da identidade e da personalidade da pessoa, devendo ser preservados em nome da dignidade da pessoa humana e do princípio do melhor interesse da criança e do adolescente.

O Direito Revisto – Ago/13
Publicado originalmente em: Ibijus

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