Juiz de Direito – Magistratura TJ/MS – FGV – 2008
427 Prestado aval por um dos cônjuges sem a outorga uxória
correspondente poderá o outro pleitear a anulação, depois de terminada a
sociedade conjugal, no prazo de até:
a) 6 meses
b) 1 ano
c) 2 anos
d) 3 anos
e) 5 anos
Comentário: Aval é instituto do direito cambiário pelo qual
se estabelece uma garantia pessoal prestada pelo avalista de pagar a título de
crédito nas mesmas condições do devedor principal desse título (avalizado). O
art. 1.647 do CC proíbe, entre outros atos, prestar aval sem o consentimento do
outro cônjuge (art. 1.647, III), dispensando-se tal autorização por suprimento
judicial quando ela for denegada sem justo motivo ou quando for impossível
conceder (art. 1.648)). Dispõe ainda o art. 1.649 sobre o prazo decadencial
para anular a garantia: “A falta de autorização, não suprida pelo juiz, quando
necessária (art. 1.647), tornará anulável o ato praticado, podendo o outro
cônjuge pleitear-lhe a anulação, até dois anos depois de terminada sociedade
conjugal”. No entanto, faz necessário
ressaltar o Enunciado n. 114, aprovado na I Jornada de Direito Civil, que, ao
contrário do entendimento do examinador da questão, determina: “O aval não pode
ser anulado por falta de vênia conjugal, de modo que o inciso III do art. 1.647
apenas caracteriza a inoponibilidade do título ao cônjuge que não assentiu”.
Gabarito oficial: “c”.
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O Direito Revisto –
Ago/13
Questão retirada do livro: Coleção Preparatória para
Concursos Jurídicos – questões Comentadas – 2ª Ed. 2013- Direito Civil
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