Por
Secretaria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho
A
Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou, em julgamento
realizado nesta quarta-feira (7), a reintegração de uma caixa do Itaú Unibanco
S.A. portadora de lúpus. O entendimento foi o de que se tratou de
"dispensa discriminatória de portadora de doença grave por estigma ou
preconceito", circunstância que, conforme a Súmula
443 do TST, invalida o ato. A Turma considerou ainda que a dispensa
contrariou os princípios da dignidade da pessoa humana e o da não discriminação
(artigos 1º, inciso III, e 3º, inciso IV, da Constituição
da República).
Ao
pedir a reintegração em reclamação trabalhista, a bancária alegou que, na data
de sua demissão, era portadora de doença gravíssima e incurável, mas não
contagiosa e nem incapacitante para o trabalho. Afirmou que o rompimento do
contrato de trabalho, além de ser discriminatório, a colocou em "absoluta
exclusão social".
O
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), apesar de reconhecer que a bancária
era portadora de doença grave e incurável, manteve a sentença que negou o
pedido. Fundamentou sua decisão no entendimento de que a doença havia sido
diagnosticada em julho de 2003, e a bancária permaneceu trabalhando por quase
um ano até ser dispensada, em maio de 2004. Para o TRT, este fato afastou a
presunção da discriminação.
No
exame do recurso no TST, o relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, decidiu
pela reforma da decisão regional, determinando, além da reintegração, o
pagamento de todos os direitos e vantagens do período de afastamento. Ele
lembrou que o lúpus é uma doença inflamatória crônica, que atinge vários órgãos
ou sistemas, e tem como característica o desequilíbrio do sistema imunológico.
"Trata-se de doença sem expectativas de cura", destacou.
Descreveu
ainda que a doença tem momentos de inatividade ou atividade. No primeiro, o
tratamento é feito à base de medicamentos (corticóides), acompanhamento médico
e controle por quimioterapia. Nos momentos de atividade, o tratamento é específico
e muitas vezes exige que o paciente se afaste de suas atividades normais.
Ausência de legislação
Agra
Belmonte observou que, por ausência de legislação específica, os portadores de
lúpus têm poucos direitos garantidos em leis, e muitas vezes conseguem
benefícios somente em decorrência das sequelas, quando a doença atinge níveis a
ponto de equiparar os portadores a deficientes físicos ou pessoas com
mobilidade reduzida.
No
caso analisado, o relator chamou atenção para o fato de que havia conhecimento
de que a bancária se submetia a tratamento, pois se ausentava para comparecer a
consultas médicas e quimioterapia. A dispensa, alegadamente em razão de uma
"reestruturação do banco", segundo ele ocorreu no momento em que ela
mais precisava de recursos para custear o tratamento.
"A
única variável que descaracteriza a discriminação é o lapso de tempo entre a
ciência da doença e a da demissão da bancária", observou, lembrando que a
forma de proteger o trabalhador nestas situações de vulnerabilidade é a
imposição de uma obrigação negativa como forma de assegurar a proteção da
dispensa minimizar as dificuldades de sua reinserção no mercado de trabalho.
(Dirceu
Arcoverde/CF)
Processo:
RR-4408-09.2010.5.02.0000
O
Direito Revisto – Ago/13
Publicado
originalmente em: TST
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