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Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
É
ilegal a cobrança de taxa para a expedição de diploma ou qualquer outro
documento por instituição pública de ensino superior. Com esse entendimento, a
5.ª Turma Suplementar deu provimento a recurso apresentado pelo Ministério
Público Federal (MPF) contra sentença prolatada na Seção Judiciária da Bahia.
O
MPF ajuizou ação civil pública contra a Universidade Federal do Maranhão (UFMA)
objetivando a abstenção, pela instituição de ensino, da cobrança de taxas
relativas ao registro/revalidação de diplomas, bem como da cobrança relativa à
expedição de certidões, declarações, atestados ou quaisquer outros atos de
natureza similar.
Ao
analisar o pedido, o juízo de primeiro grau entendeu que o art. 5º, XXXIV, “b”,
da Constituição Federal tem conteúdo restritivo, abrangendo apenas e unicamente
as certidões destinadas especificamente à defesa de direitos e esclarecimentos
de situações de interesse pessoal. “A cobrança de taxas e emolumentos em
decorrência de serviços administrativos e educacionais é legítima e se insere
no raio de autonomia administrativa e de gestão financeira e patrimonial da
Universidade”, disse o sentenciante.
Inconformado,
o MPF recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1.ª Região sustentando, em
resumo, que o art. 5º, XXXIV, “b”, da Constituição Federal “possui eficácia
cogente, impondo à Administração o dever de expedir certidões independentemente
do pagamento de taxas, para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações
de interesse pessoal”.
Os
argumentos apresentados pelo MPF foram aceitos pelo relator, juiz federal
convocado Wilson Alves de Souza. Segundo o magistrado, no que se refere às
taxas relativas à expedição de certidões, declarações, atestados e atos
similares, a pretensão do MPF encontra-se em harmonia com o entendimento
jurisprudencial já pacificado no âmbito do próprio TRF da 1.ª Região.
“A
cobrança de taxa para expedição de diploma ou de qualquer outro documento por
instituição pública de ensino superior afronta o disposto no art. 206, IV, da
Constituição Federal, que determina a gratuidade de ensino público em
estabelecimentos oficiais”, destacou o relator.
A
decisão foi unânime.
JC
0000288-72.1999.4.01.3700
O Direito Revisto – Set/13
Publicado originalmente em: TRF1
Imagem: Reprodução Google
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