terça-feira, 10 de setembro de 2013

REFORMATIO IN PEJUS E REFORMATIO IN MELLIUS



Por Profa. Ana Cristina Mendonça



Devemos nos lembrar de que a apelação é um recurso que, em regra, devolve toda a matéria ao tribunal, em consequência de uma interposição genérica (apelação plena). Contudo, como recurso da defesa tem natureza jurídica de desdobramento do direito de defesa, não seria razoável que a mesma, ao resistir à pretensão deduzida pela acusação, viesse a se prejudicar do recurso interposto.


Consequentemente, como já vimos, está proibida a reformatio in pejus (art. 617 do CPP). Da mesma forma, está vedada a reformatio in pejus indireta, ou seja, se, um recurso exclusivo da defesa, o tribunal reconhece e declara uma nulidade, devolvendo o processo ao juízo de primeiro grau, a nova sentença, válida, não poderá ser mais gravosa ao réu que aquela que foi declarada nula.

A proibição da reformatio in pejus, chega inclusive, a ter repercussões em recursos de acusação, conforme se observa da Súmula 160 do STF, que impede que a acusação se beneficie da própria torpeza:

Súmula 160 – É nula a decisão do tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não arguida no recurso de acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício.

Entretanto, quando o recurso é interposto exclusivamente pela acusação, desdobra-se o direito de ação e, em consequência, toda a matéria existente no processo é devolvida ao tribunal, que poderá, ainda que o recurso tenha por objetivo agravar a situação do réu, beneficiá-lo. Ocorre, neste caso, a reformatio in mellius.

O Direito Revisto – Set/13
Publicado originalmente em: Profa. Ana Cristina Mendonça

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