Por Prof. Rogério Sanches Cunha
Sob
o argumento de que inúmeros presos não retornam para cumprir o restante da
pena, o projeto, de autoria da senadora Ana Amélia Lemos, que tem como objetivo
reduzir o número dos chamados “saidões”, ou seja, saídas temporárias de presos,
foi aprovado hoje pelo Senado.
De
acordo com o projeto, os presos passam a ter direito a deixar temporariamente o
presídio somente uma vez por ano, durante uma semana, desde que sejam réus
primários e não reincidentes e que tenham cumprido ao menos um sexto da pena.
O
projeto foi aprovado em caráter terminativo pela CCJ (Comissão de
Constituição e Justiça) do Senado. Caso não haja recurso para ser votado no
plenário da Casa, ele seguirá para a Câmara.
O
senador e professor do PORTAL
CARREIRAS JURíDICAS Pedro Taques (PDT-MT) disse
que 2.416
presos não voltaram aos presídios nos feriados de fim de
ano de 2012.
O
Prof. Rogério Sanches Cunha explica no seu livro Lei de Execução Penal
comentada como funciona a saída temporária atualmente, vejamos o trecho:
“Apesar de a lei destinar o benefício aos condenados que
se encontram no regime semiaberto, o STF já entendeu possível sua concessão no
caso de prisão albergue”.
As hipóteses que autorizam o benefício são:
a) visita à família
b) frequência a curso supletivo profissionalizante,
bem como de instrução do 2o grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;
c) participação em atividades que concorram para o
retorno ao convívio social. A autorização será concedida por ato motivado do
Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária.
Tem como caraterísticas:
1) a autorização será concedida por prazo não
superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes
durante o ano. Quando se tratar de frequência a curso profissionalizante, de
instrução de ensino médio ou superior, o tempo de saída será o necessário para
o cumprimento das atividades discentes.
2) não há escolta. A ausência de vigilância direta
não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo
condenado, quando assim de- terminar o juiz da execução (vigilância indireta).
3) pode ser revogada (art. 125).
Diferentemente da permissão de saída, a saída temporária
será concedida por ato motivado do juiz da execução, ouvidos os Ministério
Público e a administração penitenciária (que atestará bom comportamento).
O
Direito Revisto – Set/13
Publicado
originalmente em: Portal Carreira Jurídica
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