quarta-feira, 25 de setembro de 2013

Senado: aprovado projeto que reduz saída temporária de presos



Por  Prof. Rogério Sanches Cunha

Sob o argumento de que inúmeros presos não retornam para cumprir o restante da pena, o projeto, de autoria da senadora Ana Amélia Lemos, que tem como objetivo reduzir o número dos chamados “saidões”, ou seja, saídas temporárias de presos, foi aprovado hoje pelo Senado.

De acordo com o projeto, os presos passam a ter direito a deixar temporariamente o presídio somente uma vez por ano, durante uma semana, desde que sejam réus primários e não reincidentes e que tenham cumprido ao menos um sexto da pena.

O projeto foi aprovado em caráter terminativo pela CCJ (Comissão de Constituição e Justiça) do Senado. Caso não haja recurso para ser votado no plenário da Casa, ele seguirá para a Câmara.

O senador e professor do PORTAL CARREIRAS JURíDICAS Pedro Taques (PDT-MT) disse que 2.416 presos não voltaram aos presídios nos feriados de fim de ano de 2012.

O Prof. Rogério Sanches Cunha explica no seu livro Lei de Execução Penal comentada como funciona a saída temporária atualmente, vejamos o trecho:

“Apesar de a lei destinar o benefício aos condenados que se encontram no regime semiaberto, o STF já entendeu possível sua concessão no caso de prisão albergue”.

As hipóteses que autorizam o benefício são:

a)  visita à família
b)  frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2o grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;
c)  participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária. 

Tem como caraterísticas:

1)  a autorização será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano. Quando se tratar de frequência a curso profissionalizante, de instrução de ensino médio ou superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes.

2)  não há escolta. A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim de- terminar o juiz da execução (vigilância indireta). 

3)  pode ser revogada (art. 125).
Diferentemente da permissão de saída, a saída temporária será concedida por ato motivado do juiz da execução, ouvidos os Ministério Público e a administração penitenciária (que atestará bom comportamento).


O Direito Revisto – Set/13
Publicado originalmente em: Portal Carreira Jurídica

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