Por
JusBrasil
Tristeza,
desânimo, falta de motivação, alterações no sono. Segundo especialistas, esses
são alguns sintomas da depressão, doença que afeta profundamente a qualidade de
vida do indivíduo. De acordo com a Organização Mundial de Saúde (OMS), a doença
é uma das mais frequentes na população mundial, sendo uma das maiores questões
de saúde pública atualmente.
Ao
julgar um recurso, a 8ª Turma do TRT-MG reconheceu que a depressão pode ser
considerada doença ocupacional. Nesse contexto, os julgadores decidiram
confirmar a sentença que condenou uma empresa do ramo automotivo a pagar a uma
auxiliar administrativo indenização substitutiva da estabilidade da
estabilidade provisória prevista no artigo 118 da lei 8.213/91 ("O segurado
que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses,
a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do
auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de
auxílio-acidente"), bem como indenização por danos morais no valor de R$ 3
mil.
O
relator do recurso, desembargador Sércio da Silva Peçanha, explicou que o
artigo 20 da Lei 8.213/91 define as doenças
consideradas acidente do trabalho pela Previdência Social. Mas a lista é
exemplificativa. O parágrafo 2º do dispositivo abre a possibilidade de que
outras doenças sejam assim consideradas. São casos excepcionais, em que a
doença resulta das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele
se relaciona diretamente. Segundo o magistrado, a previsão legal se sobrepõe à
relação de doenças ocupacionais previstas no Decreto 3.048/99, que também não é
taxativa, mas exemplificativa.
O Direito Revisto – Out/13
Publicado originalmente em: JusBrasil
Imagem: Reprodução Google
Nenhum comentário:
Postar um comentário