sábado, 30 de novembro de 2013

Eliminação de candidato que responde a ação penal depende do cargo pretendido

Por Coordenadoria de Editoria e Imprensa STJ



A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso em mandado de segurança interposto por uma candidata que, por responder a ações penais, foi eliminada em concurso para delegado de polícia. No entendimento dos ministros, os crimes imputados à candidata criam situação incompatível com o exercício do cargo.

A candidata foi eliminada na fase de investigação social do certame porque responde a ações penais por formação de quadrilha e corrupção ativa. Ela impetrou mandado de segurança no Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), mas o pedido foi negado.

Segundo o acórdão, “não fere o princípio da presunção de inocência e não se caracteriza ilegal a não recomendação de candidato, na fase de investigação social, para o cargo de delegado de polícia, quando ele responde a ações penais por formação de quadrilha e corrupção ativa, as quais são incompatíveis com a atividade”.

No recurso ao STJ, a candidata alegou que a denegação da segurança “fere de forma brutal” o princípio da presunção de inocência consagrado na Constituição, uma vez que não houve condenação transitada em julgado.

Exceções cabíveis

O ministro Ari Pargendler, relator, reconheceu que no STJ existem inúmeros precedentes no sentido de garantir que o candidato indiciado em inquérito policial ou processado criminalmente não seja eliminado do concurso público, mas destacou que a mesma solução não cabe para cargos “cujos ocupantes agem stricto sensu em nome do estado”.

Pargendler lembrou que o artigo 29 da Lei Complementar 35, de 1979, autoriza o afastamento do magistrado sujeito à ação penal. E questionou: “Como conciliar, de um lado, o afastamento do cargo por incompatibilidade da conduta de seu ocupante com o exercício deste, e, de outro, autorizar o acesso a esse mesmo cargo por quem está sujeito a uma ação penal?”

Ao aplicar o mesmo entendimento ao caso apreciado, o relator concluiu: “Uma decisão que permitisse a investidura de alguém nessas condições estaria autorizando que as instituições do estado fossem tomadas de assalto por quem não está comprometido em preservá-las.”


O Direito Revisto – Nov/13
Publicado originalmente em: STJ

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