Por Coordenadoria de Editoria e Imprensa do Stj
A
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou portaria que
declarava um ex-servidor da Agência Brasileira de Inteligência (Abin) culpado
pela revelação de segredo funcional. O servidor já havia sido punido com
demissão por processo anterior, mas a nova portaria previa que, se houvesse
reintegração por decisão administrativa ou judicial, ele seria demitido outra
vez.
A decisão da Primeira Seção, unânime, foi dada em mandado de segurança impetrado pelo ex-oficial de inteligência contra ato do ministro-chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.
A portaria contestada considerou o ex-servidor culpado por deslealdade, inobservância de normas legais e regulamentares e descumprimento de ordens superiores. Segundo o ato, ele revelou segredos dos quais só teve conhecimento em razão do cargo que ocupava.
A punição para tais faltas seria a demissão, porém o servidor já se encontrava desligado do cargo desde 2010, após outro processo administrativo disciplinar.
A demissão anterior, também questionada na Justiça, foi recentemente anulada por decisão do Supremo Tribunal Federal, o que justificaria a edição da nova portaria, prevendo que “a efetiva aplicabilidade desta pena [de demissão] se operará em caso de reintegração administrativa ou judicial”.
Segredo funcional
O oficial de inteligência estaria sendo punido por entrevistas que dera no ano de 2008 sobre escutas telefônicas. Ainda que tenha falado como representante da associação dos servidores da Abin, as declarações foram consideradas “revelação de segredo funcional” pela instituição.
As entrevistas foram publicadas pela revista Veja, na matéria “A Abin manuseou escutas telefônicas”, e pelo jornal Correio Braziliense, sob o título “Araponga dava detalhes do caso para Lacerda”, dentro de uma série especial de reportagens sobre a Operação Satiagraha.
A nova portaria de declaração de culpa e de possível demissão em caso de reintegração fez com que o servidor entrasse com mandado de segurança no STJ. A liminar foi negada porque ele já estava demitido, mas, no julgamento de mérito, os ministros da Primeira Seção concederam a segurança.
Mandato sindical
Em seu voto, o ministro Humberto Martins, relator do processo, destacou a alegação do oficial de inteligência de que as entrevistas foram concedidas na condição de dirigente de associação de servidores, portanto, no exercício de mandato sindical.
Para o relator, a análise das matérias jornalísticas não comprova que houve revelação de segredos funcionais, mas “a exposição – por parte de dirigente de associação de servidores – de pontos de vista contrários à gestão do órgão que integrava”.
Mesmo no caso que considera mais grave, em que houve “oferta de áudio de reunião com o ministro de estado, havida no auditório do órgão”, o relator esclareceu que essa foi autorizada pela autoridade e devidamente encaminhada à Comissão Parlamentar de Inquérito por meio de ofício, com a clara identificação do então servidor.
Humberto Martins afirmou que, portanto, não é possível tipificar as condutas do servidor como “revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo”. Uma vez que a conduta imputada ao servidor é atípica, concluiu o ministro, a jurisprudência indica que a solução judicial é a anulação da portaria que declarou o servidor culpado e determinou a nova demissão.
A decisão da Primeira Seção, unânime, foi dada em mandado de segurança impetrado pelo ex-oficial de inteligência contra ato do ministro-chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.
A portaria contestada considerou o ex-servidor culpado por deslealdade, inobservância de normas legais e regulamentares e descumprimento de ordens superiores. Segundo o ato, ele revelou segredos dos quais só teve conhecimento em razão do cargo que ocupava.
A punição para tais faltas seria a demissão, porém o servidor já se encontrava desligado do cargo desde 2010, após outro processo administrativo disciplinar.
A demissão anterior, também questionada na Justiça, foi recentemente anulada por decisão do Supremo Tribunal Federal, o que justificaria a edição da nova portaria, prevendo que “a efetiva aplicabilidade desta pena [de demissão] se operará em caso de reintegração administrativa ou judicial”.
Segredo funcional
O oficial de inteligência estaria sendo punido por entrevistas que dera no ano de 2008 sobre escutas telefônicas. Ainda que tenha falado como representante da associação dos servidores da Abin, as declarações foram consideradas “revelação de segredo funcional” pela instituição.
As entrevistas foram publicadas pela revista Veja, na matéria “A Abin manuseou escutas telefônicas”, e pelo jornal Correio Braziliense, sob o título “Araponga dava detalhes do caso para Lacerda”, dentro de uma série especial de reportagens sobre a Operação Satiagraha.
A nova portaria de declaração de culpa e de possível demissão em caso de reintegração fez com que o servidor entrasse com mandado de segurança no STJ. A liminar foi negada porque ele já estava demitido, mas, no julgamento de mérito, os ministros da Primeira Seção concederam a segurança.
Mandato sindical
Em seu voto, o ministro Humberto Martins, relator do processo, destacou a alegação do oficial de inteligência de que as entrevistas foram concedidas na condição de dirigente de associação de servidores, portanto, no exercício de mandato sindical.
Para o relator, a análise das matérias jornalísticas não comprova que houve revelação de segredos funcionais, mas “a exposição – por parte de dirigente de associação de servidores – de pontos de vista contrários à gestão do órgão que integrava”.
Mesmo no caso que considera mais grave, em que houve “oferta de áudio de reunião com o ministro de estado, havida no auditório do órgão”, o relator esclareceu que essa foi autorizada pela autoridade e devidamente encaminhada à Comissão Parlamentar de Inquérito por meio de ofício, com a clara identificação do então servidor.
Humberto Martins afirmou que, portanto, não é possível tipificar as condutas do servidor como “revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo”. Uma vez que a conduta imputada ao servidor é atípica, concluiu o ministro, a jurisprudência indica que a solução judicial é a anulação da portaria que declarou o servidor culpado e determinou a nova demissão.
O
Direito Revisto – Nov/13
Publicado
originalmente em: Stj
Imagem: Reprodução Google
Nenhum comentário:
Postar um comentário