Por TST
O
direito à estabilidade provisória decorrente de gravidez é garantido, mesmo que
os exames mostrem que estimativa da concepção tenha ocorrido durante o aviso
prévio, e independe do conhecimento da empregada ou do empregado. Essa foi a
posição dos ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) ao
julgar o caso de uma funcionária que descobriu que estava grávida de um mês
logo após o termino do aviso prévio indenizado.
O
caso aconteceu no Paraná e foi julgado pelo Tribunal Regional da 9ª Região. Os
documentos anexados no processo mostram que a funcionária foi dispensada em
13/5/2011, com contrato de trabalho prorrogado até 12/06/2011 devido ao aviso
prévio indenizado. No entanto, em exame ultrassonográfico feito no dia
16/06/2011, foi constada uma gestação de quatro semanas e cinco dias,
aproximadamente. Um dos agravantes do caso foi que a funcionária sofreu um
aborto espontâneo em julho de 2011.
De
acordo com a decisão do Tribunal Regional, a funcionária não teria direito à
estabilidade porque "para o reconhecimento da estabilidade provisória à
empregada gestante a concepção deve ser anterior ao aviso prévio. Além disso, a
empresa tomou conhecimento da gestação da funcionária somente a partir da
notificação da ação". Diante dessa argumentação, foi negada a reintegração
ou a indenização estabilitária.
Em
recurso de revista ao TST, a funcionária alegou que ficou comprovado o estado
gestacional antes da ruptura do contrato de trabalho e que a decisão do TRT
contrariava a Súmula
nº 244 do TST. O relator do processo, ministro João Oreste Dalazen,
argumentou que "o fato gerador do direito à estabilidade provisória é a
concepção em si no curso do contrato de trabalho, o que, evidentemente, abrange
o período concernente ao aviso prévio indenizado".
Tendo
em vista que houve um aborto não criminoso e que este gera o benefício de duas
semanas de repouso, o ministro Dalazen defendeu o pagamento dos salários, das
férias proporcionais acrescidas de 1/3, do 13º salário proporcional e ao
recolhimento do FGTS com 40%, correspondentes ao período de 14/5/2011 até duas
semanas após o aborto espontâneo, ocorrido em julho de 2011. A decisão foi
confirmada por unanimidade entre os ministros da Turma.
(Paula
Andrade/TG)
Processo:
RR-263-29.2012.5.09.0004
O
TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a
atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento,
agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das
Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I
Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
O
Direito Revisto – Fev/14
Publicada
originalmente: TST
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