Por
STJ
A Sexta Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu a um condenado que reincidiu
durante o livramento condicional o desconto na pena dos dias remidos pelo
trabalho. A perda do período havia sido determinada pela juíza de execução, por
conta do novo crime, mas o ministro Rogerio Schietti Cruz (foto) alertou que a
sanção não está prevista em lei.
No caso em questão,
constatado o cometimento do novo crime, a 1ª Vara das Execuções Criminais da
Comarca de São Paulo suspendeu o livramento condicional até o trânsito em
julgado do outro processo e determinou a perda de um terço do tempo remido
anteriormente à reincidência, por entender que houve falta grave.
A juíza da execução
unificou as penas, restabelecendo o regime em vigor anteriormente – o regime
fechado. O condenado rebateu, alegando que não poderia ser condenado a cumprir
a pena em regime fechado, pois a pena remanescente da primeira execução penal,
somada à nova reprimenda, totalizava menos de oito anos, o que permitiria sua
unificação em regime semiaberto, de acordo com o Código Penal.
Regras distintas
No STJ, o habeas
corpus foi concedido de ofício, apenas no que diz respeito aos dias remidos.
Segundo o ministro Schietti, a liberdade condicional, garantida pela Lei de
Execução Penal (LEP), “possui regras distintas da execução penal dentro do
sistema progressivo de penas”.
Citando precedentes
da Sexta Turma, o ministro ressaltou que, de acordo com o Código Penal e a LEP,
quando houver cometimento de crime no período do livramento condicional, “não
se computará na pena o tempo em que esteve solto o liberado e não se concederá,
em relação à mesma pena, novo livramento”.
Conforme entendimento
do ministro Schietti, a lei não fala em perda de dias remidos, portanto “não é
possível a cumulação de sanções, por inexistência de disposição legal nesse
sentido”.
Quanto à fixação da
pena, o relator ressaltou que o regime penal não é determinado apenas pelo
somatório das penas, mas pela verificação ou não de reincidência. Sendo assim,
com base no artigo 111 da LEP, “independentemente do regime de cumprimento de
pena fixado nas sentenças penais condenatórias, somam-se as penas e determina-se
o regime inicial para que sejam cumpridas”.
Esta notícia se
refere ao processo: HC 271907
O
Direito Revisto – Abr/14
Publicado
originalmente em: STJ
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