Por Rogério Sanches Cunha
NA
DISCUSSÃO SOBRE A FINALIDADE DA PENA, QUALIFICA-SE COMO TEORIA EXCLUSIVA DE
PREVENÇÃO GERAL NEGATIVA:
I)
a teoria de Günter Jakobs, em que a norma penal apresenta-se como necessidade
sistêmica de estabilização de expectativas sociais, cuja vigência é assegurada
ante as frustrações que decorrem da violação das normas;
II)
a teoria de Claus Roxin, segundo a qual a finalidade básica do direito penal é
dissuadir as pessoas de cometimento de delitos como também fortalecer a
consciência jurídica da comunidade:
III)
a teoria de Ferrajoli para quem "a pena não serve apenas para prevenir os
delitos injustos, mas, igualmente, as injustas punições";
IV
) a teoria de Von Liszt, segundo a qual a função da pena e do direito penal é a
proteção de bens jurídicos por meio da incidência da pena sobre a personalidade
do delinquente com a finalidade de evitar futuros delitos.
ANALISANDO
AS ASSERTIVAS ACIMA, PODE-SE AFIRMAR QUE:
a)
são corretas as dos itens I e III;
b)
são corretas as dos itens II e IV;
c)
apenas é correta a do item III;
d)
todas são incorretas.
COMENTÁRIOS
Nota do autor: não podemos confundir pena com medida
de segurança:
O
Direito Revisto – Abr/14
Publicado
originalmente em: Portal Carreira Jurídica
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