Por STJ
É
possível que os direitos hereditários do devedor de alimentos sejam adjudicados
ao credor para a satisfação do crédito decorrente do não pagamento de pensão
alimentícia. Assim decidiu a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ).
Segundo a
relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, é indiscutível a expressão econômica
da herança, considerada bem imóvel para todos os efeitos legais. Portanto,
salvo se houver restrição em contrário, a respectiva fração dessa
universalidade de direitos pode ser cedida pelo herdeiro, total ou
parcialmente, gratuita ou onerosamente, inclusive em favor de terceiros
estranhos às relações familiares.
“Sob essa
ótica, como ao herdeiro é facultado dispor de seu quinhão hereditário por
cessão, não parece razoável afastar a possibilidade de ele ser ‘forçado’ a
transferir seus direitos hereditários aos próprios credores, especialmente na
hipótese dos autos, que tratam de crédito de natureza alimentar devido há mais
de dez anos”, explicou a ministra.
A
relatora apontou que a própria Terceira Turma já havia julgado casos
semelhantes, nos quais a adjudicação visava à transferência do bem penhorado ao
patrimônio de outro com o objetivo de satisfazer a dívida.
Fração
ideal
A
adjudicação nada mais é que a transferência forçada do bem penhorado para o
pagamento de uma dívida, conforme explicou a ministra.
Segundo
ela, se o devedor responde com todos os seus bens, presentes e futuros, para o
cumprimento de suas obrigações (salvo as restrições estabelecidas em lei); se,
desde a abertura da sucessão, a herança incorpora-se ao patrimônio do herdeiro
na condição de imóvel indivisível; e se a adjudicação de bem imóvel é uma
técnica legítima de pagamento, produzindo o mesmo resultado esperado com a
entrega de certa quantia, infere-se que a adjudicação dos direitos hereditários
é um instrumento possível.
No caso
julgado, os créditos são de natureza alimentar, devidos há mais de dez anos. De
acordo com a relatora, a adjudicação não pode ser de um ou alguns bens
determinados do acervo, mas da fração ideal que cabe ao herdeiro devedor.
Direito de
preferência
Tendo em
vista a copropriedade que se forma sobre o total dos bens, Nancy Andrighi
ressaltou que, assim como na cessão dos direitos hereditários, também na
adjudicação deve ser respeitado o direito de preferência dos demais herdeiros,
pois eles podem ter interesse em adquirir a cota hereditária penhorada, até
para manter o condomínio apenas entre os sucessores do falecido. É o que
ocorre, por semelhança, com a adjudicação de cotas de uma sociedade.
“De fato,
ao credor interessa receber os alimentos que lhe são devidos, seja por meio da
adjudicação do quinhão penhorado, seja pelo recebimento do valor
correspondente, acaso exercido o direito de preferência por algum coerdeiro”,
afirmou a relatora.
A
ministra deixou claro que, se o valor do crédito alimentar for inferior à
herança atribuída ao devedor, caberá a ele o montante remanescente.
O número
deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
O
Direito Revisto – Jun/14
Publicado
originalmente em: STJ
Imagem: Google
Nenhum comentário:
Postar um comentário