segunda-feira, 28 de julho de 2014

Dicas da Profa. Aryanna Manfredini



TEMA 1

1 - Segundo o art. 791 da CLT, empregado e empregador podem demandar na Justiça do Trabalho sem advogado. A recente súmula 425 do TST, entretanto, estabelece que o exercício do ius postulandi limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

2 Nos termos do art. 37 do CPC, é dever da parte que contrata advogado juntar a procuração, entretanto, mesmo sem a sua juntada a representação estará regularizada quando em audiência, mediante pedido verbal, o advogado requerer que conste em ata que ele está sendo constituído como patrono, devendo o juiz tomar a concordância da parte representada, como determina o § 3º, do art. 791 da CLT, acrescentado pela Lei.

3 - Segundo a Súmula 436, do TST, a União, os Estados, os Municípios e o DF, suas autarquias e fundações públicas, quando representadas em juízo, ativa e passivamente, por seus procuradores, estão dispensadas da juntada de procuração e da comprovação do ato de nomeação desses procuradores. É necessário, entretanto, que o signatário declare-se exercente do cargo de procurador, não bastando a indicação do seu número de inscrição na OAB.


DICAS EXPRESS
Procedimento Sumaríssimo
1 - O procedimento sumaríssimo aplica-se aos dissídios individuais, cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação (art. 852-A, CLT). Neste procedimento não há citação por edital. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional (art. 852-A, § ú, CLT).

2 No procedimento sumaríssimo o número máximo de testemunhas é de 2, que comparecerão à audiência independentemente de intimação ou notificação (852-H, § 2º, CLT). Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva (852-H, § 3º, CLT);

3 No procedimento sumaríssimo a prova pericial será produzida quando decorrer de imposição da lei ou for necessária para a prova do fato (art. 852-H, § 4º, CLT). No dia da audiência o juiz nomeará o perito, fixará o objeto da perícia e estabelecerá o prazo para a entrega do laudo pericial. As partes terão o prazo comum de 5 dias para se manifestar quando ao laudo pericial (art. 852-H, § 6º, CLT).

MOMENTO PRESSENTIMENTO
No inquérito judicial para apuração de falta grave a petição inicial é escrita e o número máximo das testemunhas é de 6 para cada parte. 

DICA BOND
O depósito prévio para a propositura da ação rescisória é de 20% do valor da causa da ação rescisória, salvo prova de miserabilidade jurídica (art. 836, CLT). 

TEMA 2
Audiências
1. Acerca da notificação e da audiência no Processo do Trabalho, uma vez ajuizada a Reclamatória trabalhista, ela será distribuída para uma das varas do trabalho, na qual o servidor automaticamente no prazo máximo de 48 horas encaminhará uma notificação para o reclamado comparecer em audiência. A notificação é encaminhada ao reclamado via postal com aviso de recebimento (art. 841, § 1º, CLT) e presume-se recebida no prazo de 48 horas, sendo ônus do destinatário comprovar o não recebimento neste prazo (súmula 16, TST).

2. A defesa será apresentada em audiência no Processo do Trabalho. Esta é a primeira desimpedida depois de 5 dias (art. 841, CLT), ou seja, entre a data do recebimento da notificação e a da data da audiência deverá decorrer pelo menos 5 dias. Este é o prazo para a elaboração da defesa.

3. Cuidado! A presença só do advogado em audiência munido de procuração não afasta a revelia. Apenas atestado médico que declare a impossibilidade de locomoção do reclamado em audiência é hábil á afastar a revelia (súmula 122, TST).

DICAS EXPRESS
1 - Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado reclamado (súmula 377, TST).

2 - o não comparecimento do reclamante em audiência importa no arquivamento do processo e o não comparecimento do reclamado em revelia e confissão quanto a matéria de fato (art. 844, CLT).

3 - Apresentada a exceção de incompetência, o exceto terá um prazo improrrogável de 24 horas para se manifestar, devendo a decisão ser proferida na primeira audiência ou sessão que se seguir (art. 800, CLT);

MOMENTO PRESSENTIMENTO
1. É extemporâneo o recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado (Súmula 434, TST). Cuidado! Não é extemporâneo o recurso interposto antes de publicada a sentença.

DICA BOND
1 - Recurso adesivo é cabível no Processo do Trabalho, nas hipóteses de RO, RR, EMBARGOS (embargos ao TST) e agravo de petição. Agora fique de olho! A matéria tratada no recurso adesivo NÃO precisa estar vinculada a do recurso principal (súmula 283, TST).

TEMA 3
1 - O depósito recursal possui natureza de garantia do juízo, somente sendo realizado pelo reclamado, empregador ou tomador dos serviços. É efetuado na hipótese de interposição dos seguintes recursos: RO, RR, ETST, REXT e recurso ordinário em ação rescisória. O reclamado depositará o valor da condenação ainda não depositado até o limite do teto estabelecido pelo TST. Atenção! A Lei 11.275/2010 inseriu o parágrafo 7º ao artigo 899 da CLT, passando a instituir o depósito recursal também para o agravo de instrumento. Tal depósito, assim como os demais, tem natureza de garantia do juízo, sendo realizado apenas pelo reclamado empregador ou tomador dos serviços. Neste caso, o recorrente depositará o valor da condenação ainda não depositado até o limite de 50% do valor do depósito do recurso que se pretende destrancar.

DICAS EXPRESS
Sobre o depósito recursal vale destacar ainda:
1 - Descabe a realização do depósito quando não houver condenação em pecúnia (súmula 161, TST).

2 - A massa falida está isenta de depósito e de custas. O mesmo benefício não se aplica às empresas em liquidação extrajudicial (súmula 86, TST);

3 O beneficiário da justiça gratuita NÃO é isento do depósito recursal, segundo o atual posicionamento do TST (artigo 3º, VII, da Lei 1060/1950, acrescentado pela LC 132/2009).

4 A Fazenda também é isenta do depósito recursal, nos termos do art. 1º, IV, do DL 779/69.

MOMENTO PRESSENTIMENTO
Qualquer diferença mínima, ainda que relativa a centavos, em relação ao depósito recursal ou custas, importa em deserção, nos termos da OJ 140 da SDI-1, TST.

DICA BOND
1 - O depósito recursal deve ser realizado no prazo alusivo ao recurso, sendo que a interposição antecipada deste, no terceiro dia do prazo, por exemplo, não prejudica a dilação legal, ou seja, não impede a realização e comprovação do depósito até o último dia do prazo (súmula 245, TST). Agora, atenção! No agravo de instrumento é diferente, o depósito deve ser comprovado no ato da interposição do recurso, nos termos do art. 899, § 7º da CLT.

TEMA 4
1 - São duas as hipóteses de recurso ordinário, previstas no art. 895 da CLT. Cabe da sentença, seja definitiva (em que há análise do mérito) ou terminativa (que extingue o processo sem análise do mérito) e, também, de decisão (definitiva ou terminativa) do TRT em ação de sua competência originária. Neste caso, caso recurso ordinário para o TST.

DICAS EXPRESS
1 - Da decisão de Tribunal Regional do Trabalho, em ação rescisória, é cabível recurso ordinário para o Tribunal Superior do Trabalho, em face da organização judiciária trabalhista (súmula 158, TST).

2 - Da decisão de Tribunal Regional do Trabalho, em mandado de segurança cabe recurso ordinário, no prazo de 8 (oito) dias, para o Tribunal Superior do Trabalho (súmula 201, TST).

MOMENTO PRESSENTIMENTO
1 - A concessão de liminar ou a homologação de acordo constituem faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança (súmula 418, TST).

DICA BOND
1 - As contribuições previdenciárias incidem sobre o valor do acordo celebrados homologado após o trânsito em julgado (art. 43, parágrafo 5, Lei 8212/91).

TEMA 5
1 - A liquidação de sentença será necessária quando a sentença da fase de conhecimento for ilíquida (art. 879, CLT). Há três modalidades de liquidação de sentença: cálculos, artigos e arbitramento (art. 879, caput, CLT).

2 - Após a apresentação dos cálculos, o juiz poderá permitir a manifestação das partes, caso em que elas poderão se manifestar quanto aos cálculos no prazo sucessivo de 10 dias, sob pena de preclusão. (art. 879, §2º, CLT). Proferida a sentença de liquidação, é expedido mandado de citação, a ser cumprido pelo oficial de justiça (art. 880, §2º, CLT), para que o executado pague ou garanta o juízo, no prazo de 48 horas. Para garantia do juízo o executado poderá depositar o valor da execução ou nomear bens à penhora. Garantido o juízo o executado terá o prazo de 5 dias para apresentar embargos a execução e o exequente igual prazo para impugnação (art. 884, CLT), os quais serão julgados na mesma sentença (art. 884, § 4º, CLT). Desta decisão é cabível o agravo de petição para o TRT e desta última, recurso de revista para o TST.

DICA EXPRESS
1 - Acerca da penhora “on line” cumpre ressaltar:
• A execução defintiva pressupõe trânsito em julgado. Nesta, a busca é só pela satisfação do exequente. Dessa forma, o juiz sempre poderá efetuar a penhora “on line”, inclusive afastando outro bem nomeado à penhora pelo executado.

• A execução provisória pressupõe a pendência de recurso. Nesta, a busca é pela satisfação do exequente, mas também por uma execução que seja o menos gravosa possível ao executado. Dessa forma, na execução provisória é possível a penhora de dinheiro, salvo quando nomeados outros bens à penhora (súmula 417, TST).

MOMENTO PRESSENTIMENTO

O Agravo de Petição é o recurso adequado para impugnar a sentença proferida na execução no Processo do Trabalho. Este recurso possui um pressuposto de admissibilidade específico, qual seja a delimitação das matérias e valores impugnados, sob pena de não ser recebido (Art. 897, §1º, CLT). Este pressuposto tem a finalidade de permitir a imediata e definitiva execução dos valores incontroversos (súmula 416, TST).

DICAS EXPRESS
1 - A decisão proferida em dissídio coletivo denomina-se sentença normativa. Tal decisão não é executada, mas cumprida, por meio de ação de cumprimento proposta perante o juiz do trabalho. É possível a propositura da ação de cumprimento independentemente do transito em julgado da sentença normativa (súmula 246, TST)

O Direito Revisto – Jul/14
Publicado originalmente em: Profa. Aryanna Manfredini

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