Por TST
A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais
do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo regimental
interposto pelo Banco Central do Brasil quanto à exigência contida em edital de
licitação para contratação de serviços de vigilância. A cláusula vedava a
admissão de vigilantes que estivessem "negativados" em cadastros de
serviços de proteção ao crédito.
A ação contra o Bacen foi proposta pelo Ministério
Público do Trabalho da 6ª Região (PE), que pediu o pagamento de R$ 500 mil
indenização em dano moral coletivo por considerar discriminatória a condição
imposta pelo Bacen para o exercício da função de vigilante (artigo 5º, caput,
e XIII, da Constituição Federal).
O juízo de primeiro grau considerou a exigência
ilegal, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) reformou a
decisão por entender que deve prevalecer o interesse público na redução dos
riscos inerentes à atividade de custódia de grandes quantidades de dinheiro, o
que justificaria a contratação de prestadores de serviços em moldes
diferenciados.
Turma
No TST, a Sétima Turma afirmou que a situação
financeira dos vigilantes não tem vinculação com o serviço prestado, não
existindo na Lei nº 7.102/83 (que rege a profissão de
vigilante) restrição ao exercício da função em caso de débito nos serviços de
proteção ao crédito. Quanto ao pedido do MPT, a Turma entendeu não ter havido
prejuízo para a coletividade que justificasse a condenação do Banco Central ao
pagamento de dano moral coletivo.
SDI-1
Para o relator, ministro Márcio Eurico Vitral
Amaro, a única decisão apresentada em prol da tese do Bacen não indica
divergência jurisprudencial válida, vez que trata da hipótese em que uma
empresa exigia dos candidatos certidões de adimplência. Já no caso em questão,
disse, a discussão se refere a edital de licitação com previsão de não
contratação de empresas cujos vigilantes apresentem restrição de crédito.
Quanto ao agravo do MPT, Vitral Amaro entendeu que
a decisão apresentada tratava de dano moral coletivo pelo atraso da empregadora
no cumprimento da cota social (artigo 93 da Lei nº 8.213/91), fato diverso do analisado.
(Fernanda Loureiro/RR)
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma
composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista,
agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em
ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos,
recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
O Direito Revisto – Out/14
Publicado originalmente em: TST
Nenhum comentário:
Postar um comentário