Por TST
A
Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do
Trabalho deu provimento aos embargos de um empregado do Município de Botucatu
(SP), ocupante de cargo em comissão, para restabelecer o seu direito de receber
as verbas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) previstas na Lei 8.036/90.
A decisão provocou amplo debate na SDI-1 e, ao final, foi proferida à
unanimidade.
O
trabalhador foi nomeado pelo município para ocupar cargo de livre nomeação e
exoneração em comissão, sob o regime celetista, tendo sido exonerado em
dezembro de 2008. Buscou a Justiça para receber os depósitos do FGTS e mais a
indenização de 40%. O Município de Botucatu alegou que ele não tinha direito à
verba porque ocupava cargo em comissão de natureza administrativa, passível de
exoneração ad nutum pela
Administração Pública.
A
Vara do Trabalho de Botucatu rejeitou a preliminar de incompetência da Justiça
do Trabalho apresentada pelo município, mas julgou improcedente a ação
trabalhista. Para o juízo de primeiro grau, a Constituição
Federal permitiu a criação do cargo em comissão de livre nomeação e
exoneração, sendo este incompatível com o instituto do FGTS.
Mas
a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas),
que entendeu que os depósitos do FGTS eram devidos por força da prestação de
serviços na qualidade de servidor público comissionado regido pela CLT,
conforme previsto na Lei Complementar Municipal 001/90, artigo 2º. A legislação
instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais sem prever
qualquer distinção com relação aos servidores em cargo de comissão.
TST
O
caso sofreu nova reviravolta ao chegar ao TST. Ao julgar recurso do município,
a 2ª Turma considerou improcedente o pedido do servidor quanto ao FGTS. No
entendimento da Turma, o ocupante de cargo em comissão declarado em lei de
livre nomeação e exoneração não tem direito aos depósitos porque o liame entre
esses trabalhadores e a Administração Pública tem natureza de precariedade.
Afasta-se a possibilidade de vínculo empregatício e, consequentemente, o
recebimento de verbas rescisórias.
O
comissionado embargou da decisão e o recurso foi analisado pela SDI-1. O
relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho, afirmou que, enquanto vigora
o artigo 39 da Constituição,
exige-se a adoção de um único regime jurídico para os servidores da
Administração direta, autárquica e fundacional pública. Para o ministro, ainda
que se trate de cargo em comissão com ausência de estabilidade e possibilidade
de dispensa sem motivação, não pode o ente público negar a aplicação da
legislação trabalhista à qual o servidor se vinculou no ato da nomeação.
O
ministro Alexandre Agra Belmonte lembrou que o Supremo Tribunal Federal
assegurou o direito aos depósitos de FGTS até mesmo quando reconhecida a
nulidade da contratação do empregado público sem concurso público. Já o
ministro Vieira de Mello Filho destacou que, quando na nomeação, o regime
jurídico vigente no município também era o trabalhista, não havendo empecilho
para a condenação ao pagamento dos depósitos do FGTS em benefício do servidor
de cargo em comissão. "O não beneficiário dos depósitos do FGTS de que
trata o artigo 15, § 2º, da Lei 8.036/90
abrange os servidores públicos civis sujeitos a regime jurídico próprio,
situação em que não se enquadra o reclamante".
(Fernanda
Loureiro/RR)
O Direito
Revisto – Out/14
Publicado
originalmente em: TST
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