Por TRF4
A
Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) firmou a
tese de que a aposentadoria por idade é direito patrimonial renunciável e, por
isso, pode ser convertida em aposentadoria por invalidez. A decisão foi tomada
pelo colegiado da TNU, durante sessão realizada nesta quarta-feira (08/10), em
Brasília. Nos autos, o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) questiona
o acórdão da Turma Recursal de Alagoas, que assegurou a um beneficiário a
conversão de sua aposentadoria por idade em aposentadoria por invalidez, com o
adicional de 25%.
No
caso concreto, o autor teve seu pedido negado administrativamente pelo INSS e
procurou a Justiça Federal. Ele alega estar incapacitado para o exercício de
qualquer atividade que lhe garanta a subsistência porque é portador do Mal de
Alzheimer – doença degenerativa e sem possibilidade de reabilitação –, além de
outras patologias, como diabetes e hipertensão arterial, conforme atestados
médicos anexados ao processo. Segundo as informações dos autos, seu quadro
clínico faz com que necessite, inclusive, do acompanhamento de sua filha nas
tarefas do dia-a-dia.
Como
as decisões de primeira e segunda instâncias foram favoráveis ao autor, a
autarquia recorreu à TNU, alegando que o acórdão da recursal alagoana diverge
do entendimento da Turma Recursal de Goiás, segundo o qual não seria possível
alterar a natureza das aposentadorias por idade, por tempo de contribuição e
especial porque as mesmas seriam irreversíveis e irrenunciáveis, de acordo com
o artigo 181B do Decreto 3.048/99.
Acontece
que na TNU, o INSS também não teve sucesso. “Esta Turma Nacional de
Uniformização segue o entendimento, consonante com o posicionamento do STJ
(REsp nº 1.334.488/SC, Representativo de Controvérsia) no sentido que o
benefício de aposentadoria por idade, assim como por tempo de contribuição e
especial, revestem-se da natureza de direito patrimonial renunciável e
reversível”, finalizou a relatora do processo na TNU, juíza federal Kyu Soon
Lee, mantendo o acórdão recorrido.
Processo
0501426 -45.2011.4.05.8013
O
Direito Revisto – Nov/14
Publicado
originalmente em: TRF4
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