Na sessão desta quarta-feira (24), por
maioria de votos, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram
conceder Habeas Corpus (HC 94620 e 94680) para réus que tiveram suas penas
aumentadas com base na existência de procedimentos criminais em curso contra
eles. A decisão se baseou no entendimento da Corte, firmado no julgamento do
Recurso Extraordinário (RE) 591054, com repercussão geral, no sentido de que a
existência de inquéritos policiais e ações penais sem trânsito em julgado não
podem ser considerados maus antecedentes para fins de cálculo de dosimetria da
pena.
Nos
dois casos, as defesas pediam a concessão da ordem para que fossem recalculadas
as penas, por entenderem que as sanções aplicadas foram aumentadas
indevidamente. Para os defensores, os magistrados levaram em conta, no momento
do cálculo da dosimetria, os processos criminais existentes contra os réus.
Os
HCs começaram a ser julgados em conjunto em março de 2009, quando o relator do
caso, ministro Ricardo Lewandowski, votou pelo indeferimento dos habeas.
Naquela ocasião, o ministro disse entender que a legislação permite certo grau
de discricionariedade ao magistrado, que pode considerar como maus antecedentes
a existência de condenações sofridas pelos réus, mesmo que não definitivas. O
julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Cezar Peluso
(aposentado).
Sucessor
de Peluso, o ministro Teori Zavascki apresentou voto na sessão de hoje, depois
que a Corte decidiu a matéria no julgamento do RE 591054 (com repercussão
geral). Com a decisão do caso paradigma, no sentido da impossibilidade de
considerar maus antecedentes a existência de processos criminais sem trânsito
em julgado, o ministro Teori se manifestou no sentido de aplicar esse
entendimento do STF nos dois casos. A maioria dos ministros acompanhou o
ministro Teori, votando no sentido de deferir os habeas corpus, em respeito ao
principio da colegialidade.
O
relator do HCs, ministro Lewandowski, reforçou sua convicção de que de a
situação de réus com extensa lista de passagens pela polícia, incluindo
sentenças condenatórias – ainda que não transitadas em julgado –, deve ser
levada em consideração no momento do cálculo da dosimetria da pena. O
presidente salientou, contudo, que em respeito ao princípio da colegialidade,
reformava seu voto de forma a ajustá-lo ao entendimento do Pleno e determinar
aos juízes da primeira instância, nos dois casos, que procedam a novo cálculo
da pena, sem levar em consideração a existência de antecedentes criminais que
não transitaram em julgado.
Ficaram
vencidos o ministro Luiz Fux e a ministra Cármen Lúcia, que votaram pelo
indeferimento dos habeas. Para a ministra, o princípio da colegialidade obriga
os ministros a aplicar o entendimento nas Turmas e em decisões individuais.
Contudo, voltando o tema ao Pleno, os ministros podem manifestar seus
entendimentos pessoais. E, de acordo com a ministra, à luz da Constituição Federal,
que determina a individualização das penas, é possível levar em consideração,
no momento da dosimetria, a existência de antecedentes criminais em tais
hipóteses.
Revisão
Como
alguns votos foram dados com ressalva de opinião e em respeito unicamente ao
princípio da colegialidade, os ministros concluíram que a tese em questão
poderá ser oportunamente revista, conforme prevê o artigo 103 do Regimento
Interno do STF, segundo o qual “qualquer dos ministros pode propor a revisão da
jurisprudência assentada em matéria constitucional e da compendiada na Súmula,
procedendo-se ao sobrestamento do feito, se necessário”.
MB/AD
O
Direito Revisto – Jun/15
Publicado
originalmente em: STF
Imagem:
Reprodução Google
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