Por
Senado Federal
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1. Herdeiros necessários: o cônjuge ou viúvo(a) –
desde que casado em comunhão parcial de bens –, os descendentes e os
ascendentes têm direito à herança em primeiro lugar, em partes iguais, pela
ordem de proximidade do parentesco com o falecido e sem qualquer
discriminação quanto à natureza da filiação. Se o cônjuge também for pai,
mãe, avô ou avó dos descendentes do falecido, deve receber pelo menos 25% da
herança. Caso os avós morram depois de falecido o pai, os filhos deste
(netos) herdam a parte que caberia ao pai falecido, que deve ser dividida
igualmente entre eles. Se, ao falecerem os avós, existirem somente netos, a
herança será dividida entre eles em partes iguais.
2. Se não existirem descendentes, os pais e o cônjuge, independente do regime de casamento, herdam em partes iguais. Na falta dos pais, o cônjuge recebe 50% e os avós os outros 50%, em partes iguais para cada linha hereditária. Caso existam três avós, por exemplo, dois paternos e um materno, os paternos receberão 25% e o materno 25%. 3. Na falta de ascendentes ou descendentes, qualquer que seja o regime do casamento, o cônjuge recebe toda a herança. Ao cônjuge também é assegurado, independentemente do regime do casamento e da sua parte na herança, o direito de morar no imóvel residencial da família, desde que seja o único imóvel com essa destinação do inventário. O cônjuge separado judicialmente ou divorciado não tem direito à herança. 4. O companheiro(a) será her-deiro(a) dos bens adquiridos na vigência da união, exceto heranças e doações recebidos pelo falecido, nas condições seguintes: a) se houver filhos comuns, divide com eles em partes iguais; b) se existirem apenas filhos do falecido, receberá a metade do que couber a cada um deles; c) não havendo filhos, terá direito a um terço, ficando o restante para os ascendentes; d) não havendo descendentes ou ascendentes, terá direito à totalidade da herança. 5. Não havendo cônjuge, descendentes ou ascendentes, são herdeiros os parentes colaterais, (os de até 4º grau: pela ordem, irmãos, sobrinhos, tios e primos). Os mais próximos excluem os remotos, exceto os sobrinhos, que têm o direito de representar os irmãos do falecido. 6. Caso não haja herdeiros, a herança vai para o município. |
O
Direito Revisto – Jun/15
Publicado
originalmente em: Senado Federal
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