terça-feira, 27 de novembro de 2012

Nos Crimes de Ação Penal Pública

Art. 5o  Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
 I - de ofício;
II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
            § 1o  O requerimento a que se refere o no II conterá sempre que possível:
      a) a narração do fato, com todas as circunstâncias;
           b) a individualização do indiciado ou seus sinais característicos e as razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de impossibilidade de o fazer;
               c) a nomeação das testemunhas, com indicação de sua profissão e residência.
              § 2o  Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.
             § 3o  Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.
               § 4o  O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.
         § 5o  Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.
  • A notícia do crime geralmente é endereçada a autoriadade policial (delegado), porém nada impede que ela seja levada ao juiz ou ao membro do MP;
  •  Quando o IP é instaurado de ofício, diz-se que ocorreu uma notícia crime direta, ou ainda, uma notícia de cognição imediata;
  •  O IP é instaurado de forma obrigatória quando houver uma requisição do magistrado ou membro do MP, não por uma questão hierárquica, mas sim em obediência à lei;
  •  Pode-se dizer que, a individualização dos fatos faz com que se caracterize ou não a adequação típica;
  • A indicação do suspeito irá direcionar as investigações, mas quando a autoria for incerta ou desconhecida, cabe à autoridade policial o ônus de descobrir quem é o infrator;
  • Mesmo já tendo ocorrido uma informação da notícia outras poderão ser recebidas posteriormente;
  • A delação é outra forma de notícia crime e ocorre quando pessoas estranham ao fato comunicam as autoridades sobre o feito;
  • Nos casos em que a representação é necessária, ela se torna condição de procedibilidade, ou seja, para dar início a persecução penal deve ocorrer a manifestação de vontade da vítima;
  • Nas infrações de iniciativa privada, entendende o legislador que, a vítima deve optar em representar se assim o desejar, pois são crimes que ofendem sua intimidade, dizponibilizando ele o direito de ação à luz da discricionariedade.
Autor: Revendo Direito - Nov/12
Fonte: Código de Processo Penal para Concursos, Nestor Távora e Fábio Roque Araújo, Ed. Juspodvm, 2010
Imagem: Capturada no Google

Nenhum comentário:

Postar um comentário