I - de ofício;
II - mediante requisição da
autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido
ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
§ 1o O
requerimento a que se refere o no II conterá sempre que
possível:
a) a narração do fato, com todas
as circunstâncias;
b) a individualização do
indiciado ou seus sinais característicos e as razões de convicção ou de
presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de impossibilidade de o
fazer;
c) a nomeação das testemunhas,
com indicação de sua profissão e residência.
§ 2o Do
despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso
para o chefe de Polícia.
§ 3o
Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração
penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la
à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações,
mandará instaurar inquérito.
§ 4o O
inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não
poderá sem ela ser iniciado.
§ 5o Nos
crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito
a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.
- A notícia do crime geralmente é endereçada a autoriadade policial (delegado), porém nada impede que ela seja levada ao juiz ou ao membro do MP;
- Quando o IP é instaurado de ofício, diz-se que ocorreu uma notícia crime direta, ou ainda, uma notícia de cognição imediata;
- O IP é instaurado de forma obrigatória quando houver uma requisição do magistrado ou membro do MP, não por uma questão hierárquica, mas sim em obediência à lei;
- Pode-se dizer que, a individualização dos fatos faz com que se caracterize ou não a adequação típica;
- A indicação do suspeito irá direcionar as investigações, mas quando a autoria for incerta ou desconhecida, cabe à autoridade policial o ônus de descobrir quem é o infrator;
- Mesmo já tendo ocorrido uma informação da notícia outras poderão ser recebidas posteriormente;
- A delação é outra forma de notícia crime e ocorre quando pessoas estranham ao fato comunicam as autoridades sobre o feito;
- Nos casos em que a representação é necessária, ela se torna condição de procedibilidade, ou seja, para dar início a persecução penal deve ocorrer a manifestação de vontade da vítima;
- Nas infrações de iniciativa privada, entendende o legislador que, a vítima deve optar em representar se assim o desejar, pois são crimes que ofendem sua intimidade, dizponibilizando ele o direito de ação à luz da discricionariedade.
Autor: Revendo Direito - Nov/12
Fonte: Código de Processo Penal para Concursos, Nestor Távora e Fábio Roque Araújo, Ed. Juspodvm, 2010
Imagem: Capturada no Google
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