Art. 4º, CPP. A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria.
Parágrafo único. A competência definida neste artigo não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função.
O IP é um procedimento preliminar, presidido por autoridade policial e que objetiva juntar provas da autoria e materialidade da infração para a formação do convencimento do titular da Ação Penal, que em regra é o membro do Ministério Público, e excepcionalmente, a vítima, também chamada de querelante.
Autor: Revendo Direito - Novembro/2012
Fonte: Código de Processo Penal para Concursos - Nestor Távora e Fábio Roque Araújo, Ed. JusPodvm, 2010, pág. 16.
Imagem: Capturada através do Google.
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