Quando
ocorre o rompimento definitivo com o ordenamento anterior esse poder fica
incumbido da produção de uma nova constituição.
Por esse motivo, também recebe outros
nomes, como por exemplo genuíno, primário, inalgural, fundacional, etc.
É
um poder ilimitado, caracterizado como inicial, soberano, incondicional, latente,
instantâneo, inalienável e especial.
Também, pode-se dizer que é um poder que advém das relações
político-sociais, porque tem como base as necessidades econômicas, culturais,
antropológicas, filosóficas e religiosas do corpo social.
Ele pode ser analisado sob duas visões distintas, que
são a jusnaturalista e a positivista.
O poder constituinte originário quando
analisado através da primeira corrente, se apresenta como um poder que fica à
mercê da limitação do direito natural, ou seja, precisa respeitar o bem comum,
a razão, a moral.
A interpretação positivista defende que ele deve ser analisado
de forma rigorasa, mas sob o aspecto da formalidade.
O modelo adotado pelo Estado brasileiro é o
positivista e tem por características o poder sendo:
1) inicial: é o que cria a ordem jurídica no
Estado;
2) soberano: é um poder auto-suficiente, que cria
as suas próprias regras;
3) incondicional: não se vincula a nenhum outro
para estabelecer suas diretrizes, sendo considerado a forma das formas;
4) instantâneo: se perfaz com a feitura do texto
constitucional;
5) latente: pronto para ser utilizado a qualquer
momento, permanente;
6) inalienável: o exercício dado aos seus
titulares permanece, não podendo deixarem de exercê-lo;
7) especial: sua função é elaborar a norma
fundante da ordem jurídica, a constituição do Estado.
Porém,
na visão atual, a análise desse poder recai sobre padrões e modelos de conduta
espiritual, cultural, ética e social das pessoas e, tendo o legislador
originário o dever de observar também os princípios suprelegais de justiça,
princípios de direito internacional e comunitário, como por exemplo a
autodeterminação dos povos e os direito humanos fundamentais.
Texto embasado no livro Direito Constitucional ao
alcance de todos, de Uadi Lammêgo Bulos, Editora Saraiva, 2009, pág. 50-52.
Autor: Revendo Direito - novembro/2012
Imagem: http://www.planalto.gov.br
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