quinta-feira, 15 de novembro de 2012

O Poder Constituinte Originário

       O poder constituinte originário é o poder que faz a constituição, que organiza o Estado de forma jurídica.

   Quando ocorre o rompimento definitivo com o ordenamento anterior esse poder fica incumbido da produção de uma nova constituição.
      Por esse motivo, também recebe outros nomes, como por exemplo genuíno, primário, inalgural, fundacional, etc.
   É um poder ilimitado, caracterizado como inicial, soberano, incondicional, latente, instantâneo, inalienável e especial.
     Também, pode-se dizer que é um poder que advém das relações político-sociais, porque tem como base as necessidades econômicas, culturais, antropológicas, filosóficas e religiosas do corpo social.
        Ele pode ser analisado sob duas visões distintas, que são a jusnaturalista e a positivista.
       O poder constituinte originário quando analisado através da primeira corrente, se apresenta como um poder que fica à mercê da limitação do direito natural, ou seja, precisa respeitar o bem comum, a razão, a moral.
     A interpretação positivista defende que ele deve ser analisado de forma rigorasa, mas sob o aspecto da formalidade.
         O modelo adotado pelo Estado brasileiro é o positivista e tem por características o poder sendo:
1) inicial: é o que cria a ordem jurídica no Estado;
2) soberano: é um poder auto-suficiente, que cria as suas próprias regras;
3) incondicional: não se vincula a nenhum outro para estabelecer suas diretrizes, sendo considerado a forma das formas;
4) instantâneo: se perfaz com a feitura do texto constitucional;
5) latente: pronto para ser utilizado a qualquer momento, permanente;
6) inalienável: o exercício dado aos seus titulares permanece, não podendo deixarem de exercê-lo;
7) especial: sua função é elaborar a norma fundante da ordem jurídica, a constituição do Estado.
        Porém, na visão atual, a análise desse poder recai sobre padrões e modelos de conduta espiritual, cultural, ética e social das pessoas e,  tendo o legislador originário o dever de observar também os princípios suprelegais de justiça, princípios de direito internacional e comunitário, como por exemplo a autodeterminação dos povos e os direito humanos fundamentais. 

Texto embasado no livro Direito Constitucional ao alcance de todos, de Uadi Lammêgo Bulos, Editora Saraiva, 2009, pág. 50-52.
Autor: Revendo Direito - novembro/2012
Imagem: http://www.planalto.gov.br

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