segunda-feira, 17 de dezembro de 2012

Aplicação da Lei Penal no Tempo

Via Prof. Felipe Novaes

Dica 7 – O CP para determinar o tempo do crime adotou a teoria da atividade, art. 4º, por isso o tempo do crime é o tempo da conduta, ainda que outro seja o do resultado. Essa regra não pode ser confundida com a teoria da ubiqüidade, adotada para determinar o Lugar do Crime (art.6º do CP) que considera praticado o crime tanto no lugar da conduta, no todo ou em parte, bem como o lugar onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

Dica 8 – A leis penais benéficas sempre retroagem aos fatos anteriores, mesmo que decididos por sentença transitada em julgado. Esta retroatividade somente não ocorre quando se tratar de leis penais temporárias ou excepcionais (art.3º do CP) que têm ultra-atividade.

Dica 9 – Há duas espécies de lei benéfica - Lex mitior – previstas no art.2º do CP. A (a) abolitio criminis de natureza material, quando a nova lei deixa de considerar um fato anteriormente criminoso como crime, e (b) novatio legis in mellius, quando a lei sem descriminalizar o fato lhe dá tratamento mais benéfico. Em qualquer hipótese a lei deverá retroagir a fatos anteriores.

Dica 10 – Princípio da continuidade normativo-típica, também entendida como hipótese de abolitio criminis formal, ocorre quando um fato incriminado numa determinada norma jurídica, que foi revogada, migra para outra norma jurídica já existente ou criada pela própria lei que a revogou. P.ex. a conduta de atentado violento ao pudor, anteriormente prevista no art. 214 do CP, revogado pela lei 12.015/2009, que passou a ser considerado estupro em virtude das modificações realizadas no art. 213 do CP pela mesma lei.

Dica 11 – A lei penal mais nova aplica-se ao crime continuado, permanente ou habitual próprio quando sua vigência é anterior à cessação da permanência, continuidade ou habitualidade. Essa aplicação ocorre ainda que a nova lei seja mais grave, com um rigor penal maior que a lei anterior, conforme entendimento sumulado pelo STF no enunciado 711 da Súmula do STF.

Dica 12 – A competência para a aplicação da lei posterior benéfica varia de acordo com o momento de sua entrada em vigor, se a lei entra em vigor antes do trânsito em julgado da condenação, caberá ao juiz ou tribunal aplicá-la. Se a vigência for posterior ao trânsito em julgado caberá ao juiz da execução penal, conforme súmula 611 do STF e art.66 da LEP - Lei 7210/1984.

Revendo Direito - Dez/12
Via Prof. Felipe Novaes
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