TEORIA GERAL DA PENA
Via Prof. Geovane Moraes
DICAS:
1 - O trabalho no regime fechado e semiaberto gera remição de pena, já no aberto não gera a figura da remição, conforme preceitua o art. 126 da Lei de execuções penais (Lei 7210/1984).
2 - O regime aberto é baseado no censo de autodisciplina do apenado. As penas são cumpridas em casas de albergado. Em tese, os apenados devem se recolher a esses estabelecimentos no período noturno e nos finais de semana.
DICAS:
1 - O trabalho no regime fechado e semiaberto gera remição de pena, já no aberto não gera a figura da remição, conforme preceitua o art. 126 da Lei de execuções penais (Lei 7210/1984).
2 - O regime aberto é baseado no censo de autodisciplina do apenado. As penas são cumpridas em casas de albergado. Em tese, os apenados devem se recolher a esses estabelecimentos no período noturno e nos finais de semana.
3 - A mulher irá cumprir pena em lugar adequado as suas necessidades e particularidades.
A lei estabelece alguns critérios objetivos para que o juiz possa estabelecer o regime inicial de cumprimento de pena. Regra geral, o critério padrão utilizado, nos termos do art. 33 do CP, é a pena sentenciada pelo magistrado.
Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. A de detenção, em regime semiaberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.
§ 1º - Considera-se:
a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;
b) regime semiaberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;
c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.
§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:
a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;
b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto;
c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
Se o agente for submetido a uma pena superior a 08 anos, a reincidência é irrelevante porque o cumprimento da pena deverá ser iniciado em regime fechado.
Porém, se o agente for submetido a uma pena superior a 04 anos e igual ou menor a 08 anos, desde que não seja reincidente, a pena poderá começar no regime semiaberto desde o início.
Todavia, se o condenado for sentenciado a uma pena igual ou inferior a 04 anos, se ele não for reincidente, a pena poderá ser iniciada, desde o início, em regime aberto.
Revendo Direito - Dez/12
Via Prof. Geovane Moraes
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