segunda-feira, 17 de dezembro de 2012

Direito Penal

CONCEITO, FONTES E PRINCÍPIOS
Via Prof. Felipe Novaes

Dica 1 – O princípio da legalidade, previsto no art.1º do CP e no art. 5o, XXXIX da Constituição, prevê que não há crimes e penas sem previsão legal. Vale lembrar que este princípio também se aplica às medidas de segurança (posição que prevalece na doutrina) e às contravenções penais;

Dica 2 – O princípio da legalidade impede a edição de leis locais (estaduais e munici
pais), bem como medidas provisórias em matéria penal (art.62, §1o, I, b da Constituição);
 
Dica 3 – O princípio da legalidade impede a utilização da analogia em matéria penal, quando utilizada para criar crimes e penas não previstas em lei. Porém a analogia poderá ser empregada em bonam partem, desde que exista lacuna na legislação penal;
 
 Dica 4 – O princípio da intervenção mínima, corolário do direito penal mínimo, conceitua o direito penal como a ultima ratio, ou seja, a última alternativa que o legislador deve utilizar para proteção de bens jurídicos relevantes, somente quando os demais ramos do direito se mostrarem insuficientes nesta proteção. Assim, duas características essenciais do direito penal se tornam aparentes: ele é fragmentário e subsidiário. Fragmentário, pois somente tutela fragmentos dos bens socialmente relevantes. Subsidiário por ser condicionado à ineficácia protetiva dos demais ramos do direito para haver a incidência do diploma repressor;

Dica 5 – As contravenções penais e os crimes são as duas espécies de infrações penais previstas pela legislação brasileira. Dessa forma, fora adotado um sistema bipartido. No Brasil a palavra DELITO é utilizada como sinônimo de CRIME; não há uma classe específica de ilícito penal denominada delito;
 
Dica 6 – Principais diferenças entre crime e contravenção penal:
a) Gravidade – crimes são mais graves, contravenções menos graves.
b) Tentativa – crimes admitem tentativa, contravenções não tem tentativa.
c) Extraterritorialidade – os crimes tem regra de extraterritorialidade, as contravenções não admitem, assim a lei de contravenções brasileira somente é aplicável a contravenções ocorridas no Brasil, nunca no estrangeiro.
d) Limite de pena – o limite para os crimes é de 30 anos, para as contravenções é de 5 anos.
e) Tipo de pena – para os crimes há reclusão ou detenção com ou sem multa. Para as contravenções penais a pena é de prisão simples ou de multa (qualquer uma das duas sozinhas) ou as duas combinadas.
f) Crimes podem ser de competência da justiça estadual ou federal, conforme art.109, IV da CRFB/88, já as contravenções serão sempre de competência da justiça estadual, salvo em situações excepcionais como no foro privilegiado em razão do exercício de função públicas.
 
Revendo Direito - Dez/12
Via Prof. Felipe Novaes
Fonte:  https://www.facebook.com/professorfelipenovaes?ref=ts&fref=ts

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