domingo, 9 de dezembro de 2012

Dicas de Estudo - Direito Penal

 

Direito Penal
Via Prof. Felipe Novaes

CONCEITO E CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES

* Os crimes materiais são aqueles que dependem da ocorrência do resultado naturalístico para a consumação (homicídio, furto, roubo, apropriação indébita...). Crimes formais são delitos que podem causar resultados naturalísticos, mas a consumação ocorre com a conduta, são chamados de crimes de consumação antecipada, não há necessidade de ocorrência do re
sultado (calúnia, difamação, injúria, concussão, corrupção passiva e ativa, extorsão, extorsão mediante sequesto...). Já os crimes de mera conduta são crimes que não tem resultado naturalístico, a consumação ocorre com a conduta (violação de domicilio).

* Os crimes comissivos são aqueles que o tipo penal prevê uma ação como conduta núcleo do tipo legal. Os omissivos próprios são aqueles que tem a omissão prevista no tipo penal, a omissão é a conduta normal, ordinária, PRÓPRIA do crime. O crime comissivo por omissão, também chamado de omissivo impróprio, é um crime que deveria ser praticado por ação, mas foi praticado por omissão, somente poderá ser tipificado quando o omitente for garantidor (art.13, §2º do CP). Portanto, os crimes comissivos por omissão ou omissivos impróprios exigem a posição de garantidor do omitente; é essa posição que cria para ele a obrigação de agir para impedir o resultado e torna possível a adequação típica da omissão em tipos que originalmente deveriam ser praticados por ação.
FATO TÍPICO E TIPO PENAL

* São hipóteses de exclusão da tipicidade – TORNAM O FATO ATÍPICO!!!

a) TORNA O FATO ATÍPICO!!! Caso fortuito e força maior – excluem a conduta.
b) TORNAM O FATO ATÍPICO!!! Hipnose – exclui a conduta.
c) TORNAM O FATO ATÍPICO!!! Sonambulismo – exclui a conduta.
d) TORNA O FATO ATÍPICO!!! Movimento reflexo – exclui a conduta.
e) TORNA O FATO ATÍPICO!!! Coação FÍSICA

irresistível – aquela que exclui o controle dos movimentos do corpo – um empurrão por exemplo. – exclui a conduta.
OBS: a coação MORAL irresistível exclui a culpabilidade.
f) TORNA O FATO ATÍPICO!!! Erro de tipo inevitável, invencível, escusável – exclui tanto o dolo, quanto a culpa – torna o fato atípico. Já o erro de tipo evitável, vencível ou inescusável somente exclui a tipicidade dolosa, mantém (se previsto em lei) o crime culposo. Esta é a chamada culpa imprópria.
g) TORNA O FATO ATÍPICO!!! Arrependimento eficaz e desistência voluntária – são excludentes de tipicidade mediata da tentativa, permite que o agente seja punido pelos atos já praticados que ele causou. Por exemplo: tinha o dolo de matar, iniciou os atos executórios, desistiu e com isso não houve a morte. Não responde por tentativa de homicídio, mas por qualquer resultado que a vitima tenha sofrido, como uma possível lesão corporal.
h) TORNA O FATO ATÍPICO!!! Crime impossível – exclui a tentativa quando por ineficácia absoluta do meio ou absoluta impropriedade do objeto o crime jamais se consumaria. Não há qualquer punição.
i) TORNA O FATO ATÍPICO!!! Princípio da insignificância – embora o fato esteja formalmente previsto em lei, não será típico materialmente, pois não houve lesão grave para o bem jurídico tutelado. O fato é atípico.
 ANTIJURICIDADE OU ILICITUDE

* Excludentes de Antijuridicidade ou Ilicitude:

a) Art. 23 do CP – Estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular do direito.
b) É possível a previsão de outras causas específicas para certos crimes, como ocorre no art.128 do CP para o aborto e no art. 36 da lei 9.605/98 para os crimes ambientais.
c) A doutrina reconhece uma causa SUPRALEGAL de exclusão da ilicitude
ATENÇÃO se o 
consentimento estiver no tipo, será excludente de tipicidade, como ocorre no art. 150 do CP (violação de domicílio). Mas, quando não estiver previsto no tipo será excludente supralegal (não previsto em lei) da antijuridicidade ou ilicitude. Requisitos: (a) o ofendido deve ser capaz; (b) o consentimento deve ser juridicamente válido; (c) o direito deve ser disponível; (d) o consentimento deve ser anterior ou concomitante a prática do fato.
 CULPABILIDADE E CAUSAS EXCLUDENTES

 * Excludentes de Culpabilidade:

a) Inimputabilidade penal: art. 26, caput do CP _ por doença mental que afasta a capacidade integralmente, torna absolutamente incapaz de se autocontrolar; art.27 do CP _ pela menoridade penal (menor de 18 anos); art.28, §1º do CP _ por embriaguez completa, proveniente do caso fortuito ou força maior. ATENÇÃO! Esta embriaguez deve excluir completamente a capacidade do agente,

se somente a reduz ele será punido.
b) Erro de proibição inevitável, invencível ou escusável: ocorre quando o agente sabe o que está fazendo, quer fazer, mas não sabe, nem tinha como saber, que era proibido (que era ilícito). Se o erro de proibição for vencível, evitável ou inescusável não exclui a culpabilidade, mas diminuirá a pena (art.21, § único do CP).
c) Coação moral irresistível (a física exclui a tipicidade) e obediência hierárquica, desde que a ordem do superior hierárquico não seja manifestamente ilegal. ATENÇÃO! Somente há hierarquia em relações laborativas PÚBLICAS, em relações privadas, familiares ou religiosas NÃO HÁ hierarquia, pode haver coação, mas nunca hierarquia.

Revendo Direito - Dez/12.
Via Prof. Felipe Novaes
Fonte:  https://www.facebook.com/professorfelipenovaes?ref=ts&fref=ts

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