domingo, 9 de dezembro de 2012

Dicas de Estudos - Processo Penal

Direito Processual Penal 
Via Profa. Ana Cristina Mendonça

* Oferecida a queixa subsidiária, o Ministério Público poderá aditar a queixa, repudia-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos
do processo, fornecer elementos de prova, interpor recursoe, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal (art. 29 do CPP).

* O assistente de acusação é a vítima, que, através de advogado, pede ao juiz para ser habilitada nos autos, de forma a ser intimada e participar de todos os atos processuais, já que possui a intenção de buscar, posteriormente, a reparação do dano. Têm legitimidade para figurar como assistente de acusação a vítima ou seus sucessores (art. 31 do CPP).

* Tanto o impedimento quanto a suspeição geram nulidade. Se houver suspeição ou impedimento gera nulidade absoluta. Em ambos os casos você argui através de uma exceção de suspeição. Impedimento é de ordem objetiva e suspeição é de ordem subjetiva.

* Juizes criminais não podem proferir decisões que versem sobre o estado das pessoas. Estado das pessoas é matéria estrita da analise do juizo civel. Estado das pessoas inclui: capacidade, estado civil e cidadania. Quando aparece esse caso ao juiz criminal elel tem que suspender o processo e aguardar a decisão civel correspondente.

* É possível a retratação da representação até o oferecimento da denúncia. (Art 25 cpp)
EXCEÇÃO: No JECRIM é até o recebimento.

* LIGADOS NA LEI 12.694/2012, em especial nos arts. 1o. E 2o. da lei:

Art. 1o Em processos ou procedimentos que tenham por objeto crimes praticados por organizações criminosas, o juiz poderá decidir pela formação de colegiado para a prática de qualquer ato processual, especialmente:

I - decretação de prisão ou de medidas assecuratórias;

II - concessão de liberdade provisória
ou revogação de prisão;

III - sentença;

IV - progressão ou regressão de regime de cumprimento de pena;

V - concessão de liberdade condicional;

VI - transferência de preso para estabelecimento prisional de segurança máxima; e

VII - inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado.

§ 1o O juiz poderá instaurar o colegiado, indicando os motivos e as circunstâncias que acarretam risco à sua integridade física em decisão fundamentada, da qual será dado conhecimento ao órgão correicional.

§ 2o O colegiado será formado pelo juiz do processo e por 2 (dois) outros juízes escolhidos por sorteio eletrônico dentre aqueles de competência criminal em exercício no primeiro grau de jurisdição.

§ 3o A competência do colegiado limita-se ao ato para o qual foi convocado.

§ 4o As reuniões poderão ser sigilosas sempre que houver risco de que a publicidade resulte em prejuízo à eficácia da decisão judicial.

§ 5o A reunião do colegiado composto por juízes domiciliados em cidades diversas poderá ser feita pela via eletrônica.

§ 6o As decisões do colegiado, devidamente fundamentadas e firmadas, sem exceção, por todos os seus integrantes, serão publicadas sem qualquer referência a voto divergente de qualquer membro.

§ 7o Os tribunais, no âmbito de suas competências, expedirão normas regulamentando a composição do colegiado e os procedimentos a serem adotados para o seu funcionamento.

Art. 2o Para os efeitos desta Lei, considera-se organização criminosa a associação, de 3 (três) ou mais pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de crimes cuja pena máxima seja igual ou superior a 4 (quatro) anos ou que sejam de caráter transnacional.

Revendo Direito - Dez/12.
Fonte: https://www.facebook.com/pages/Ana-Cristina-Mendon%C3%A7/169373913105622?ref=ts&fref=ts
Imagem:  Facebook - Direito em Conquista

Nenhum comentário:

Postar um comentário