RESPONSABILIDADE DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA CRFB/88, arts. 85 e 86)
Além dos crimes comuns, os detentores de altos cargos públicos também podem praticar infrações político-administrativas que são chamadas crimes de responsabilida
Além dos crimes comuns, os detentores de altos cargos públicos também podem praticar infrações político-administrativas que são chamadas crimes de responsabilida
de (de natureza política).
No artigo 85, traz exemplos de crimes de responsabilidade. Nesse sentido, seriam crimes de responsabilidade os que atentem contra:
• A existência da União;
• O livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das Unidades da Federação;
• O exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
• O segurança interna do País;
• A probidade (honestidade) da administração;
• A lei orçamentária;
• Descumprimento das leis e das decisões judiciais.
De acordo com o parágrafo único do art. 85, os crimes de responsabilidade (impeachment ou impedimento) serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento. A lei referida é a Lei nº 1.079/50 que, segundo o STF, foi recebida por ser compatível com a Constituição.
FORO COMPETENTE PARA O JULGAMENTO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Tanto nas acusações por crime comum quanto nas por responsabilidade, o Presidente só pode ser julgado após autorização de 2/3 (dois terços) da Câmara dos Deputados. Cumprida tal exigência, passa-se à fase seguinte: NAS INFRAÇÕES PENAIS COMUNS, o Presidente é julgado pelo Supremo Tribunal Federal, consoante dispõe o art. 102, I, b, da CF. Devem ser feitas duas ponderações: a primeira, no sentido de que para o efeito de demarcação da competência penal originária do STF por prerrogativa de função, consideram-se comuns os crimes eleitorais (RCL 555/PB). A segunda, no sentido de que não compete ao STF julgar ação popular ou ação civil pública contra o Presidente da República. A competência desse Tribunal fica restrita às infrações penais comuns (crimes + contravenções).
NOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE, o Presidente será julgado pelo Senado Federal. Nesse caso, eventual condenação não pode ser revista pelo STF.
HIPÓTESES DE AFASTAMENTO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
O Presidente ficará suspenso de suas funções:
• nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;
• nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal.
No intuito de evitar o afastamento indeterminado do Presidente, o § 2º do art. 86 traz a regra segundo a qual se, decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta dias), o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.
RESTRIÇÕES À PRISÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão.
Note-se que mesmo em caso de flagrante delito não há hipótese de prisão. A regra constitucional não autoriza prisões cautelares, em razão da importância do cargo ocupado.
No artigo 85, traz exemplos de crimes de responsabilidade. Nesse sentido, seriam crimes de responsabilidade os que atentem contra:
• A existência da União;
• O livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das Unidades da Federação;
• O exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
• O segurança interna do País;
• A probidade (honestidade) da administração;
• A lei orçamentária;
• Descumprimento das leis e das decisões judiciais.
De acordo com o parágrafo único do art. 85, os crimes de responsabilidade (impeachment ou impedimento) serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento. A lei referida é a Lei nº 1.079/50 que, segundo o STF, foi recebida por ser compatível com a Constituição.
FORO COMPETENTE PARA O JULGAMENTO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Tanto nas acusações por crime comum quanto nas por responsabilidade, o Presidente só pode ser julgado após autorização de 2/3 (dois terços) da Câmara dos Deputados. Cumprida tal exigência, passa-se à fase seguinte: NAS INFRAÇÕES PENAIS COMUNS, o Presidente é julgado pelo Supremo Tribunal Federal, consoante dispõe o art. 102, I, b, da CF. Devem ser feitas duas ponderações: a primeira, no sentido de que para o efeito de demarcação da competência penal originária do STF por prerrogativa de função, consideram-se comuns os crimes eleitorais (RCL 555/PB). A segunda, no sentido de que não compete ao STF julgar ação popular ou ação civil pública contra o Presidente da República. A competência desse Tribunal fica restrita às infrações penais comuns (crimes + contravenções).
NOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE, o Presidente será julgado pelo Senado Federal. Nesse caso, eventual condenação não pode ser revista pelo STF.
HIPÓTESES DE AFASTAMENTO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
O Presidente ficará suspenso de suas funções:
• nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;
• nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal.
No intuito de evitar o afastamento indeterminado do Presidente, o § 2º do art. 86 traz a regra segundo a qual se, decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta dias), o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.
RESTRIÇÕES À PRISÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão.
Note-se que mesmo em caso de flagrante delito não há hipótese de prisão. A regra constitucional não autoriza prisões cautelares, em razão da importância do cargo ocupado.
Revendo Direito - Dez/12
Via Prof. Cristiano Lopes
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