quinta-feira, 13 de dezembro de 2012

Direito Constitucional - Parte 3

RESPONSABILIDADE DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA CRFB/88, arts. 85 e 86)

Além dos crimes comuns, os detentores de altos cargos públicos também podem praticar infrações político-administrativas que são chamadas crimes de responsabilida
de (de natureza política).
No artigo 85, traz exemplos de crimes de responsabilidade. Nesse sentido, seriam crimes de responsabilidade os que atentem contra:
• A existência da União;
• O livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das Unidades da Federação;
• O exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
• O segurança interna do País;
• A probidade (honestidade) da administração;
• A lei orçamentária;
• Descumprimento das leis e das decisões judiciais.
De acordo com o parágrafo único do art. 85, os crimes de responsabilidade (impeachment ou impedimento) serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento. A lei referida é a Lei nº 1.079/50 que, segundo o STF, foi recebida por ser compatível com a Constituição.

FORO COMPETENTE PARA O JULGAMENTO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Tanto nas acusações por crime comum quanto nas por responsabilidade, o Presidente só pode ser julgado após autorização de 2/3 (dois terços) da Câmara dos Deputados. Cumprida tal exigência, passa-se à fase seguinte:
NAS INFRAÇÕES PENAIS COMUNS, o Presidente é julgado pelo Supremo Tribunal Federal, consoante dispõe o art. 102, I, b, da CF. Devem ser feitas duas ponderações: a primeira, no sentido de que para o efeito de demarcação da competência penal originária do STF por prerrogativa de função, consideram-se comuns os crimes eleitorais (RCL 555/PB). A segunda, no sentido de que não compete ao STF julgar ação popular ou ação civil pública contra o Presidente da República. A competência desse Tribunal fica restrita às infrações penais comuns (crimes + contravenções).
NOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE, o Presidente será julgado pelo Senado Federal. Nesse caso, eventual condenação não pode ser revista pelo STF.

HIPÓTESES DE AFASTAMENTO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
O Presidente ficará suspenso de suas funções:
• nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;
• nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal.
No intuito de evitar o afastamento indeterminado do Presidente, o § 2º do art. 86 traz a regra segundo a qual se, decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta dias), o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.

RESTRIÇÕES À PRISÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão.
Note-se que mesmo em caso de flagrante delito não há hipótese de prisão. A regra constitucional não autoriza prisões cautelares, em razão da importância do cargo ocupado.
 
 
Revendo Direito - Dez/12
Via Prof. Cristiano Lopes
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