quinta-feira, 13 de dezembro de 2012

Direito Constitucional

CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
Pelo princípio da supremacia da constituição, todas as normas de um país devem se compatibilizar com a CF. Caso isso não aconteça, isto é, caso as normas (leis) desrespeitem a CF, elas sofrerão um controle, chamado controle de constitucionalidade.

ESPÉCIES DE INCONSTITUCIONALIDADE
Fala-se em inconstitucionalidade por ação e por omissão:
A inconstitucionalidade por ação acontece quando existe uma norma e ela foi elaborada sem respeitar a CF.
A inconstitucionalidade por omissão decorre da inércia legislativa na regulamentação de normas constitucionais de eficácia limitada. Para corrigir essa omissão existem a ADI por omissão (ação direta de inconstitucionalidade por omissão) e o MI (mandado de injunção).
Na inconstitucionalidade por ação, a norma infraconstitucional pode padecer de vício de inconstitucionalidade formal, material ou formal e material.

VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL
Também chamado vício no procedimento ou vício nomodinâmico. Divide-se em:
1. Inconstitucionalidade formal orgânica inconstitucionalidade decorre da inobservância da competência legislativa para a elaboração do ato. Ex: legislar sobre consórcios e sorteios, é competência privativa da União. Assim, se os Estados, DF ou Municípios legislarem sobre esse assunto, a lei será inconstitucional.
2. Inconstitucionalidade formal propriamente dita – inconstitucionalidade decorre do processo legislativo. Nesse caso, o vício pode ser objetivo ou subjetivo:
a) vício formal subjetivo: o vício está na fase de iniciativa. Nesse caso, quem propõe o projeto de lei não é a pessoa certa. Ex: a CF diz que as leis que fixam subsídios dos efetivos das Forças Armadas são de iniciativa do Presidente da República. Caso um deputado federal proponha esse projeto, ainda que ele seja aprovado, a lei será inconstitucional.
b) vício formal objetivo: o vício está nas demais fases do processo legislativo (posterior à iniciativa). Ex: para ser aprovada, uma Emenda à Constituição deve seraprovada em 2 turnos de votação, por 3/5 de votos de cada Casa do CN. Se uma EC for aprovada somente em 1 turno em determinada Casa, ela será inconstitucional.

VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL
Também chamado vício de conteúdo ou vício substancial ou vício nomoestático. Nesse caso, não importa o procedimento de elaboração do ato normativo. O que interessa é o seu conteúdo. Se ele for incompatível com a CF, será inconstitucional. Ex: se for aprovada uma lei estabelecendo pena de morte para crimes hediondos. (o art. 5º da CF proíbe pena de morte, salvo em caso de guerra declarada).

MODELOS E MOMENTO DO CONTROLE
Quanto ao modelo do controle pode ser político ou jurisdicional (judicial).
• Político é controle feito pelo Poder Executivo e pelo Poder Legislativo.
• Jurisdicional é o controle feito pelo Poder Judiciário.
Quanto ao momento do controle, fala-se em controle preventivo ou repressivo.
• Preventivo é controle feito antes de o projeto virar lei. Assim, se impede a inserção no ordenamento de uma norma inconstitucional. Ele acontece durante o processo legislativo.
• Repressivo é o controle feito sobre o ato normativo e não mais sobre o projeto de lei. Nesse caso, os órgãos de controle verificarão se uma norma já existente padece de vício (formal ou material).

CONTROLE JUDICIAL DE CONSTITUCIONALIDADE
Embora os Poderes Legislativo e Executivo também façam controle de constitucionalidade, o maior responsável pelos mecanismos de controle é o Poder Judiciário. Nesse Poder, existem dois sistemas de controle: o difuso e o concentrado. Passamos, a seguir, a traçar algumas breves diferenças entre os dois sistemas:

CONTROLE DIFUSO
Também chamado pela via de exceção ou defesa, ou controle aberto. É realizado por qualquer juiz ou Tribunal. Verifica-se em um caso concreto (dentro de um processo). Na verdade, a parte alega a inconstitucionalidade de um ato normativo como forma de alcançar o seu pedido. Ex: à época do Plano Collor, as pessoas iam ao Judiciário pedir o desbloqueio de seu dinheiro. Como justificativa (causa de pedir) diziam que o ato que determinou o bloqueio era inconstitucional. Em resumo: as pessoas não queriam a declaração de inconstitucionalidade; queriam o $$$.
A decisão tomada no controle difuso é dada dentro de um processo e, em razão disso, em regra ela só vincula as partes. É a chamada eficácia inter parts. Entretanto o art. 52, X, da CF estabelece que, quando o STF (só ele) profere uma decisão, declarando uma norma inconstitucional por meio do controle de difuso, deve comunicar ao SF.

CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO
O art. 97 da CF traz a chamada cláusula de reserva de plenário. Segundo ela, embora um juiz, sozinho, possa declarar a inconstitucionalidade de uma norma, os Tribunais só podem fazer o mesmo por meio de decisão tomada por maioria absoluta de seus membros ou de seu órgão especial.

CONTROLE CONCENTRADO
Também chamado pela via de ação. É realizado, em âmbito federal, somente pelo STF. A CF, em seu art. 125, estabelece que os TJ’s também podem fazer controle concentrado de constitucionalidade. No STF, o controle concentrado é feito por meio das seguintes ações:
• ADIn – Ação Direta de Inconstitucionalidade;
• ADC – Ação Declaratória de Constitucionalidade;
• ADO – Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão;
• ADPF – Arguição por Descumprimento a Preceito Fundamental.
Diferentemente do que acontece no controle difuso, em que a inconstitucionalidade é arguida em um caso concreto (dentro do processo), no controle concentrado o objetivo principal da ação é a própria declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade da norma.
A característica principal da decisão proferida no controle concentrado é que ela terá eficácia erga omnes. Ou seja: uma única decisão valerá para todo mundo.
Em razão da importância dessas ações, elas não podem ser ajuizadas por qualquer pessoa. De acordo com CRFB/88, art. 103, podem propor a Ação Direta de Inconstitucionalidade e a Ação Declaratória de Constitucionalidade: Presidente da República; Mesa do Senado Federal; Mesa da Câmara dos Deputados; Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do DF (a do DF foi incluída pela EC 45/04); Governador de Estado ou do DF (o do DF foi incluído pela EC 45/04); Procurador Geral da República (PGR); Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB); Partido político com representação no Congresso; Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

Revendo Direito - Dez/12
Via Prof. Cristiano Lopes
https://www.facebook.com/professorcristianolopes2?ref=ts&fref=ts

Nenhum comentário:

Postar um comentário