Ajuizamento de ação pelo devedor - Suspensão da inscrição no CADIN - pegadinha em fases objetivas
Via Prof. Marcello Leal
Via Prof. Marcello Leal
Meus amigos, vou tratar de um tema que gera muita confusão nos concurseiros e é prato cheio para as bancas pegarem os candidatos em fases objetivas.
É sempre importante lembrar que a mera existência de demanda judicial não autoriza, por si só, a suspensão do registro do devedor no CADIN, haja vista a exigência do art. 7º da Lei 10.522/02, que condiciona essa eficácia suspensiva a três requisitos comprováveis pelo devedor, a saber:
I - tenha ajuizado ação, com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor;
II - OFERECIMENTO DE GARANTIA IDÔNEA e suficiente ao Juízo, na forma da lei;
III - esteja suspensa a exigibilidade do crédito objeto do registro, nos termos da lei.
Assim, o simples ajuizamento de uma ação anulatória não é suficiente para a suspensão do registro do devedor no CADIN, ainda que tenha sido requerida liminar e ela concedida pelo juízo, pois apesar de suspensa a exigibilidade do crédito objeto do registro, faltou a garantia do juízo.
Revendo Direito - Dez/12
Autor: Prof. Marcello Leal
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