segunda-feira, 10 de dezembro de 2012

Flagrante Delito

Via Profa. Ana Cristina Mendonça
Acrescenta-se nesse conceito as modalidades de Flagrante Delito, dispostas nos artigos 301 e 302 do Código de Processo Penal.
Art. 301 - caput, CPP:

FLAGRANTE FACULTATIVO - aquele que qualquer do povo pode realizar, sendo um ato de exercício regular do direito. Há uma facultatividade, ou seja, você escolhe se pratica ou não a prisão. (Ex: João, vendedor ambulante, vê um indivíduo "mão-leve" furtando a bolsa de uma senhora desatenta e prende o criminoso). Esse tipo de flagrante se encontra na parte inicial do caput - "qualquer do povo PODE..."

FLAGRANTE COERCITIVO - aquele que a autoridade policial e seus agentes devem realizar. Tem como característica a obrigatoriedade da ação por parte da polícia. (Ex: Um policial em sua ronda diária acaba visualizando um indivíduo armado tirando pertences de uma adolescente, caracterizando o roubo. Vai lá e prende o criminoso). Esse tipo de flagrante está na parte final do caput - "as autoridades policiais e seus agentes deverão prender..."

Art. 302, CPP:

FLAGRANTE PRÓPRIO (REAL) - Aquele em que o indivíduo é preso COMETENDO o crime ou quando ACABOU DE COMETÊ-LO. Encontram-se, respectivamente, nos incisos I e II do artigo 302, do CPP. (Ex: I - Jacob está com uma escopeta atirando em Joka e um policial ao ver o momento do crime, acaba por prendê-lo; II - A polícia ouve um disparo e invade o apartamento de Jacob encontrando-o com um revólver em sua mão e no chão um corpo estendido no chão com dois tiros).


FLAGRANTE IMPRÓPRIO (QUASE FLAGRANTE) - Aquele em que o indivíduo é preso em face de perseguição iniciada LOGO APÓS a infração ser cometida. Está disposto no inciso III, do art. 302, CPP. (Ex: Melquisedec é perseguido pela polícia logo após ter sido visto quebrando o vidro de um carro e levando um notebook, vindo a ser preso de imediato uma quadra depois do local do crime).

FLAGRANTE PRESUMIDO - Aquele que ocorre com a prisão do indivíduo DEPOIS dele ter cometido um crime, portando instrumentos, armas, objetos que podem presumir o ilícito praticado. São elementos constitutivos: temporalidade (DEPOIS DE COMETER) e o elemento fático (circunstâncias que presumam a infração). (Ex: Uma padaria é roubada na rua "A" e a polícia ao fazer a ronda após a denúncia do crime, encontra Logan em um ponto de ônibus com a quantia e objetos citados pelo dono do estabelecimento roubado em seu bolso).

IMPORTANTE: Serão ilegais os flagrantes FORJADO (Policial põe papelote de cocaína no bolso de Mística, desafeto de sua filha, vindo a prendê-la) e PREPARADO ou PROVOCADO (A polícia põe um automóvel de luxo em bairro "barra pesada" para ver se prende possíveis criminosos - Súmula 145 do STF torna impossível tal flagrante).
Revendo Direito - Dez/12
Autora: Profa. Ana Cristina Mendonça
https://www.facebook.com/anacrismendonca1?ref=ts&fref=ts
Imagem: STJ

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