segunda-feira, 10 de dezembro de 2012

Direito Penal

TEORIA GERAL DA PENA
Via Prof. Geovane Moraes

O art. 32 do CP estabelece as três modalidades de penas constantes no ordenamento jurídico. As penas serão:
 - Privativas de Liberdade (P.P.L.)
- Restritivas de Direitos (P.R.D.)
- De Multa

Penas Privativas de Liberdade

As penas privativas de liberdade se subdividem, nos termos do artigo 33 do CP, em:

Reclusão - Empiricamente, qualquer crime punido com pena de reclusão está sendo punido de forma mais severa, mais ofensiva. A lei diz que se o crime é punido com reclusão, a pena poderá ser iniciada em regime fechado, semiaberto ou aberto.

Detenção - Aqui, a doutrina estabelece que a punição será mais branda. A lei estabelece que, na regra geral, o regime inicial de pena poderá ser o semiaberto ou aberto, salvo a comprovada necessidade de transferência para um regime mais rigoroso.

Embora a entrada em vigor da lei 12.403/11 tenha reduzido em muito o âmbito de diferenciação entre a aplicação prática de ser o crime punido com reclusão ou detenção, algumas diferenças ainda persistem. Exemplos:

Exemplo 1)
Art. 92 do CP - São também efeitos da condenação:
II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado;

Exemplo 2)
Art. 97 do CP - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.

Exemplo 3)
Art. 2° da Lei 9296\96 (Lei das interceptações telefônicas) - Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

DICA:
O Regime fechado deverá ser cumprido em estabelecimentos de segurança máxima ou média. O regime semiaberto deverá ser cumprido em estabelecimentos agrícolas, industriais ou similares. Por fim, o aberto será cumprido em casa de albergado ou estabelecimento similar.
 
MAIS DICAS:
1 - O trabalho no regime fechado e semiaberto gera remição de pena, já no aberto não gera a figura da remição, conforme preceitua o art. 126 da Lei de execuções penais (Lei 7210/1984)

2 - O regime aberto é baseado no censo de autodisciplina do apenado. As penas são cumpridas em casas de albergado. Em tese, os apenados devem se recolher a esses estabelecim
entos no período noturno e nos finais de semana.

3 - A mulher irá cumprir pena em lugar adequado as suas necessidades e particularidades.

A lei estabelece alguns critérios objetivos para que o juiz possa estabelecer o regime inicial de cumprimento de pena. Regra geral, o critério padrão utilizado, nos termos do art. 33 do CP, é a pena sentenciada pelo magistrado.

Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. A de detenção, em regime semiaberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.
§ 1º - Considera-se:
a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;
b) regime semiaberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;
c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.
§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:
a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;
b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto;
c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

Se o agente for submetido a uma pena superior a 08 anos, a reincidência é irrelevante porque o cumprimento da pena deverá ser iniciado em regime fechado.

Porém, se o agente for submetido a uma pena superior a 04 anos e igual ou menor a 08 anos, desde que não seja reincidente, a pena poderá começar no regime semiaberto desde o início.

Todavia, se o condenado for sentenciado a uma pena igual ou inferior a 04 anos, se ele não for reincidente, a pena poderá ser iniciada, desde o início, em regime aberto.
 
 Espécies de Penas Restritivas de Direitos

1. Prestação Pecuniária

Consiste em um pagamento, via de regra, em dinheiro à vítima, aos seus familiares ou à entidades com fins assistenciais e sociais de uma quantia fixada em salários mínimos, existindo um patamar mínimo e máximo previsto na norma, ou seja, de 01 a 360 salários mínimos.

É possível ainda a satisfação dessa prestação em valor diverso da pecúnia, desde que o beneficiário da prestação pecuniária aceite. Ex: Pagar a prestação com serviço, joia, bens, etc.

Ressalte-se ainda que essa prestação pecuniária será descontada em uma possível reparação cível, desde que o fato gerador seja identico e coincidentes os beneficiários.

MAIS DICA:

A sentença condenatória penal vira título executivo numa ação indenizatória no âmbito cível (ação cível ex delito). Aqui, não se discute o mérito indenizatório, e sim o quanto será essa indenização.

Exemplo: Supondo que o agente foi condenado ao pagamento de uma prestação pecuniária de 10 salários mínimos. Com o seu pagamento, restou satisfeita a prestação e a pena é extinta. Porém, a vítima, não satisfeita com essa indenização, resolve ingressar com uma ação civil ex delito. Nessa ação, não será discutido o mérito, e sim, somente o valor que deverá ser pago. O juiz determina o pagamento de 20 salários mínimos. Sendo assim, o agente que já tinha pago os 10 salários mínimos a título de prestação pecuniária, só pagará os 10 salários faltantes a título de indenização, em virtude do constante no art. 45 do CP.

2. Perda de bens e valores

Essa decretação do perdimento de bens ou valores acontecerá a favor do Fundo Penitenciário Nacional, nos moldes do art. 45, §3º do CP.

Ter-se-á como limite máximo o total do prejuízo provocado pela conduta ou aquilo que foi auferido ilicitamente com a prática do crime. Ou seja, o teto máximo de perdimento de bens e valor será limitado ao montante do prejuízo provocado pela conduta do agente ou da vantagem indevida efetivamente conseguida com a prática delituosa.

Exemplo: Se o agente praticou uma conduta que o prejuízo foi de R$ 30.000,00 só pode perder bens e valores até esse limite.

3. Prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas

Consistirá no trabalho gratuito do condenado. CUIDADO: O trabalho do preso, em caso de cumprimento de pena privativa de liberdade, sempre será remunerado, diferente do que ocorre nos casos de penas restritivas de direitos. Essa pena será mensurada na proporção de 1 hora de trabalho por cada dia de condenação.

Exemplo: supondo que o agente seja condenado a 01 ano de detenção, tendo o juiz convertido essa pena privativa de liberdade em restritiva de direitos de prestação de serviço à comunidade. Nesse caso, como a condenação foi de 01 ano e se tem 365 dias, é necessário, nesse exemplo, o cumprimento de 365 horas de trabalho.

É possível, excepcionalmente, que o agente possa trabalhar mais horas por dia pra cumprir a pena de prestação de serviço em menos tempo, mas a lei exige que o agente trabalhe, pelo menos, metade dos dias a qual ele foi sentenciado.

Exemplo: o agente foi condenado a 200 dias de detenção, com isso, ele terá que trabalhar 200 horas. Em tese, seria necessário trabalhar 200 dias seguidos, laborando 01 hora por dia. Mas a lei permite que o agente trabalhe mais horas por dia para cumprir a pena em menos tempo, desde que ele trabalhe pelo menos metade do tempo da pena. No caso concreto, será necessário ele laborar, pelo menos, 100 dias, trabalhando então 02 horas por dia.

A lei estabelece que essa pena restritiva de direitos de prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas só é cabível em sentenças que condenem o agente a uma pena superior a seis meses.

CUIDADO

Tráfico de drogas está tipificado no art. 33 da Lei 11343/06. Se o agente for primário, possuidor de bons antecedentes, não participante de organização criminosa, tão pouco se dedicando a conduta criminosa, a pena pode ser reduzida. O parágrafo 4º do referido artigo originariamente previa a vedação da substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, mesmo que os requisitos para a sua conversão estão previstos. Todavia tal vedação foi suspensa em decorrência da Resolução 05/12 do Senado Federal.

4. Interdição temporária de direitos

Caracteriza-se por retirar-se do indivíduo uma licença ou autorização que são necessárias para o exercício de uma determinada atividade ou abstrair-lhe um direito a todos instituído.

Exemplo: Um advogado que é obstado a patrocinar os seus clientes. Tolher de um médico a autorização de clinicar. Tirar de um engenheiro a autorização para gerir e assinar projetos ou obras.

5. Limitação dos finais de semana

Consiste na obrigatoriedade do apenado se recolher a casa de albergado ou estabelecimento similar por um período de 05 horas por dia no final de semana.
O horário será determinado pelo magistrado sentenciante, respeitando-se a regra de 05 horas no sábado e mais 05 horas no domingo. Esse tempo pode ser utilizado para ministrar cursos e palestras, nos termos do art. 48, §único do CP. 
 
 
Revendo Direito - Dez/12
Autor: Prof. Geovane Moraes
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