segunda-feira, 10 de dezembro de 2012

Dicas de Estudo - Direito Penal

Via Prof. Felipe Novaes

Dica 1: Tentativa ocorre quando o agente - 1- inicia a execução do crime, portanto se ele para na fase de cogitação ou de preparação, não há tentativa. 2- Não há consumação do crime e 3- O que impede a consumação é uma circunstância alheia a vontade dele.

Dica 2 - A tentativa é imperfeita quando a circunstância alheia interrompe a execução do crime, então o agente não consegue executar todos os atos que planejou. Já a tentativa perfeita ocorre quando a circunstância alheia impede o resultado, depois de toda a execução.

 DICA 3 – O princípio da legalidade, previsto no art.1o do CP e no art. 5o, XXXIX da Constituição, prevê que não ha crimes e penas sem previsão legal. Vale lembrar que este princípio também se aplica às medidas de segurança e as contravenções penais.

Dica 4 – O CP para determinar o tempo do crime adotou a teoria da atividade, art. 4o, por isso o tempo do crime é o tempo da conduta, ainda que outro seja o do resultado. Esta regra não pode ser confundida com a teoria da ubiqüidade, adotada para determinar o Lugar do Crime, art.6o, que considera praticado o crime tanto no lugar da conduta, no todo ou em parte, bem como o lugar onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

Dica 5 – A leis penais benéficas sempre retroagem aos fatos anteriores, mesmo que decididos por sentença transitada em julgado. Esta retroatividade somente não ocorre quando se tratar de leis penais temporárias ou excepcionais, art.3o, que têm ultra-atividade.

Dica 6 – Progressão de Regime
a) nos crimes comuns – art.112 da LEP – tem direito com 1/6 da pena e bom comportamento.
b) Nos crimes hediondos e equiparados – art.2o, §§ 1o e 2o da Lei 8072/90 – se primário 2/5 da pena, se reincidente 3/5 da pena, além de bom comportamento.
c) O exame criminológico não é obrigatório, mas poderá ser determinado fundamentadamente pelo juiz, de acordo com as peculiaridades do caso concreto.
OBS – MUIIIIIITTTTTOOOOOO IMPORTANTEEEEE – nos crimes hediondos e equiparados praticados até a lei 11464 / 07 – a progressão de regime será com 1/6 da pena (aplica a LEP) é o que dispõe a Súmula Vinculante 26 do STF e súmula 471 do STJ.

Dica 7 – O livramento condicional será concedido: art.83 do CP
a) nos crimes comuns – para primários – 1/3 da pena
b) nos crimes comuns – para reincidentes – 1/2 da pena
c) nos crimes hediondos ou equiparados – primários (e reincidentes em crimes comuns, não hediondos) – 2/3 da pena.
d) Os reincidentes ESPECÍFICOS em crimes hediondos ou equiparados NÃO tem livramento condicional.

Dica 8 – Detração – consiste no abatimento do tempo de prisão processual (temporária, preventiva, flagrante) ou de internação cautelar na pena aplicada na condenação ou na medida de segurança. Conforme dispõe o art.42 do CP.

Dica 9 – a ausência de dolo ou culpa torna o fato atípico. Por ex. Se alguém conduz um veículo automotor com toda a prudência necessária, observando todas as regras de trânsito, e sem querer causar qualquer resultado proibido, mas mesmo assim atropela um pedestre que se atirou na frente do automóvel repentinamente, não há homicídio, nem doloso nem culposo, houve um mero acidente, irrelevante para o direito penal. O fato é atípico!

Dica 10 - LEP - Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:
I - duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grav
e de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada; (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)
II - recolhimento em cela individual; (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)
III - visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas; (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)
IV - o preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)
§ 1o O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)
§ 2o Estará igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)


 Revendo Direito - Dez/12
Autor: Prof. Felipe Moraes
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