JURISPRUDENCIANDO - HABEAS CORPUS!!!
Via Prof. Cristiano Lopes
É cabível habeas corpus para apreciar toda e qualquer medida que possa,
em tese, acarretar constrangimento à liberdade de locomoção ou, ainda,
agravar as restrições a esse direito. Esse o entendimento da Segunda
Turma ao deferir habeas corpus para assegurar a detento em
estabelecimento prisional o direito de receber visitas de seus filhos e
enteados. (...) De início, rememorou -se que a jurisprudência hodierna
da Corte estabelece sérias ressalvas ao cabimento do writ, no sentido de
que supõe violação, de forma mais direta, ao menos em exame
superficial, à liberdade de ir e vir dos cidadãos. Afirmou -se que essa
orientação, entretanto, não inviabilizaria, por completo, o processo de
ampliação progressiva que essa garantia pudesse vir a desempenhar no
sistema jurídico brasileiro, sobretudo para conferir força normativa
mais robusta à Constituição. A respeito, ponderou -se que o Supremo tem
alargado o campo de
abrangência dessa
ação constitucional, como no caso de impetrações contra instauração de
inquérito criminal para tomada de depoimento, indiciamento de
determinada pessoa, recebimento de denúncia, sentença de pronúncia no
âmbito do processo do Júri e decisão condenatória, entre outras.
Enfatizou -se que a Constituição teria o princípio da humanidade como
norte e asseguraria aos presidiários o respeito à integridade física e
moral [CF, art. 5º: ‘XLIX (...)’]. (...) Aludiu-se que a visitação seria
desdobramento do direito de ir e vir, na medida em que seu empece
agravaria a situação do apenado. (HC 107.701, Rel. Min. Gilmar Mendes,
julgamento em 13-9-2011, Segunda Turma, Informativo 640).
O
Supremo Tribunal Federal, por maioria, concedeu habeas corpus, impetrado
em favor de depositário judicial, e averbou expressamente a revogação
da Súmula 619 do STF (“A prisão do depositário judicial pode ser
decretada no próprio processo em que se constituiu o encargo,
independentemente da propositura de ação de depósito”). Vencido o Min.
Menezes Direito que denegava a ordem por considerar que o depositário
judicial teria outra natureza jurídica, apartada da prisão civil própria
do regime dos contratos de depósitos, e que sua prisão não seria
decretada com fundamento no descumprimento de uma obrigação civil, mas
no desrespeito ao múnus público. (HC 92566/SP, rel. Min. Marco Aurélio,
3.12.2008. Segundo Informativo 531).
Revendo Direito - Dez/12.
Autor: Prof. Cristiano Lopes
Fonte: https://www.facebook.com/professorcristianolopes2?ref=ts&fref=ts
O Supremo Tribunal Federal, por maioria, concedeu habeas corpus, impetrado em favor de depositário judicial, e averbou expressamente a revogação da Súmula 619 do STF (“A prisão do depositário judicial pode ser decretada no próprio processo em que se constituiu o encargo, independentemente da propositura de ação de depósito”). Vencido o Min. Menezes Direito que denegava a ordem por considerar que o depositário judicial teria outra natureza jurídica, apartada da prisão civil própria do regime dos contratos de depósitos, e que sua prisão não seria decretada com fundamento no descumprimento de uma obrigação civil, mas no desrespeito ao múnus público. (HC 92566/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 3.12.2008. Segundo Informativo 531).
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