quarta-feira, 12 de dezembro de 2012

Mandado de Segurança - Art. 5º, LXIX, da CF

Via Profa. Denise Vargas
- sujeito passivo: autoridades públicas e agentes de pessoas jurídicas privadas com atribuição de Poder Público. É proposto contra a autoridade coatora e não contra a pessoa jurídica.
- Autoridade coatora: será sempre aquela que concretiza a lesão a direito individual como decorrência de sua vontade (aquela que tem poder de desfazer o ato). No ato colegiado (formado por varias vontades) deve ser impetrado contra o presidente, no ato complexo (se forma pela vontade da autoridade, mas dependendo de referendo de autoridade superior) é impetrado contra a autoridade inferior que elaborou o ato, já que a autoridade superior fez mera conferência. Não cabe MS contra ato de particular.
- sujeito ativo: só o próprio titular do direito violado, qualquer pessoa natural ou jurídica.
- litisconsórcio – admite-se no polo ativo e passivo
- direito líquido e certo: é a certeza quanto à situação de fato. É o direito certo quanto a sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da sua impetração. Pode ser provado documentalmente.
- prazo para interposição: 120 dias.
- procedimento: recebida a petição, notifica a autoridade para, em 10 dias prestar informações; em seguida os autos vão ao MP para parecer, em 5 dias, seguindo-se, imediatamente, a sentença. Não há dilação para provas. As informações não tem natureza de contestação e sua falta não gera confissão.
- liminar: é possível
- sentença: só faz coisa julgada material quanto enfrentar o mérito, ou seja, quando declarar a legalidade ou ilegalidade do ato.
 
Revendo Direito - Dez/12.
Autor: Profa. Denise Vargas
Fonte:   https://www.facebook.com/professoradenisevargas

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