Princípios do Direito Penal - Parte 1
Art. 5º, XXXIX, da CF/88: "não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal".
Art. 1º do Código Penal: "não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal".
Nullum crimen, nulla poena sine praevia lege.
Segundo o que se depreende do Princípio da Legalidade, também conhecido como Princípio da Reserva Legal, as infrações e as sanções devem ser criadas somente por meio de leis aprovadas em âmbito nacional, conforme dispõe o Art. 22, I, CF/88: "Compete privativamente a União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho".
Sendo assim, é tarefa da lei criada pelo Parlamento definir o crime, fazer a tipificação, o enquadramento penal de tal conduta, proporcionando ao agente o conhecimento das consequência da prática de tal ato, previamente definido pelo legislador, buscando coibir a invasão arbitrária no seu direito de liberdade.
Revendo Direito - Dez/12.
Fontes: Direito Penal - Parte Geral - Prof. Marcelo André de Azevedo, Ed. Juspodivm , 2010.
Curso de Direito Penal - Parte Geral - vol. 1 - Prof. Fernando Capez, Ed. Saraiva, 2005.
Imagem: Capturada no Google.
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