Por Profa. Ana Cristina Mendonça
Imagine a seguinte hipótese:
Na denúncia o Ministério Público narra:
“naquele dia..., naquele horário..., naquele local..., o denunciado passou correndo pela vítima, puxou sua bolsa e fugiu...”
(...)
Diante do exposto, requer seja recebida a denúncia, citado o réu para responder aos termos da ação penal, e, ao final, julgado procedente o pedido para condenar o réu nas penas do art. 157 do CP.”
Verificamos claramente que o fato narrado indica a prática de um crime de furto, ou seja, o descrito pelo órgão de acusação em sua “causa de pedir”, que aqui chamamos “imputação”, foi o crime previsto no art. 155 do CP.
Entretanto, por um equívoco, que pode até mesmo decorrer de um erro material, o pedido formulado indicou o artigo de lei referente ao crime de roubo (art. 157 do CP.).
Pergunta-se: poderá o juiz julgar o réu por furto tendo o órgão de acusação formulado o pedido nas penas do art. 157 do CP? A resposta é: Lógico que sim!
No processo penal o juiz não julga o pedido, O JUIZ JULGA OS FATOS! Daí a máxima: narra mihi factum dabo tibi jus (narra-me o fato e eu te darei o direito).
Repare que, na hipótese acima indicada, foi possível ao réu defender-se amplamente dos fatos, já que os réus não se defendem de um número, e sim dos fatos que se encontram narrados na denúncia ou na queixa.
Na emendatio libelli, na qual se enquadra a hipótese acima narrada, a denúncia se encontra perfeitamente adequada aos fatos, apresentando apenas um erro na tipificação ou qualificação jurídica, sendo permitido ao juiz operar uma correção ou emenda.
Assim, Emendatio Libelli é o ato permitido ao juiz de, na sentença, corrigir eventual erro da denúncia ou queixa na classificação do delito (art. 383 CPP). O juiz faz a correção independentemente de qualquer diligência, mesmo aplicando pena mais grave. Neste caso, aplica-se a máxima: “narra os fatos e o juiz aplica o direito”. O réu não se defende da tipificação indicada pelo órgão de acusação, e sim dos fatos narrados. Portanto, se a instrução criminal confirma a narrativa fática contida na imputação da denúncia, viabilizando o contraditório e a ampla defesa, não há qualquer impedimento a que o juiz faça a adequação da definição jurídica ao tipo penal correto, independentemente de aditamento.
Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.
§ 1o Se, em consequência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei.
§ 2o Tratando-se de infração da competência de outro juízo, a este serão encaminhados os autos.
Imagine a seguinte hipótese:
Na denúncia o Ministério Público narra:
“naquele dia..., naquele horário..., naquele local..., o denunciado passou correndo pela vítima, puxou sua bolsa e fugiu...”
(...)
Diante do exposto, requer seja recebida a denúncia, citado o réu para responder aos termos da ação penal, e, ao final, julgado procedente o pedido para condenar o réu nas penas do art. 157 do CP.”
Verificamos claramente que o fato narrado indica a prática de um crime de furto, ou seja, o descrito pelo órgão de acusação em sua “causa de pedir”, que aqui chamamos “imputação”, foi o crime previsto no art. 155 do CP.
Entretanto, por um equívoco, que pode até mesmo decorrer de um erro material, o pedido formulado indicou o artigo de lei referente ao crime de roubo (art. 157 do CP.).
Pergunta-se: poderá o juiz julgar o réu por furto tendo o órgão de acusação formulado o pedido nas penas do art. 157 do CP? A resposta é: Lógico que sim!
No processo penal o juiz não julga o pedido, O JUIZ JULGA OS FATOS! Daí a máxima: narra mihi factum dabo tibi jus (narra-me o fato e eu te darei o direito).
Repare que, na hipótese acima indicada, foi possível ao réu defender-se amplamente dos fatos, já que os réus não se defendem de um número, e sim dos fatos que se encontram narrados na denúncia ou na queixa.
Na emendatio libelli, na qual se enquadra a hipótese acima narrada, a denúncia se encontra perfeitamente adequada aos fatos, apresentando apenas um erro na tipificação ou qualificação jurídica, sendo permitido ao juiz operar uma correção ou emenda.
Assim, Emendatio Libelli é o ato permitido ao juiz de, na sentença, corrigir eventual erro da denúncia ou queixa na classificação do delito (art. 383 CPP). O juiz faz a correção independentemente de qualquer diligência, mesmo aplicando pena mais grave. Neste caso, aplica-se a máxima: “narra os fatos e o juiz aplica o direito”. O réu não se defende da tipificação indicada pelo órgão de acusação, e sim dos fatos narrados. Portanto, se a instrução criminal confirma a narrativa fática contida na imputação da denúncia, viabilizando o contraditório e a ampla defesa, não há qualquer impedimento a que o juiz faça a adequação da definição jurídica ao tipo penal correto, independentemente de aditamento.
Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.
§ 1o Se, em consequência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei.
§ 2o Tratando-se de infração da competência de outro juízo, a este serão encaminhados os autos.
Revendo Direito - Jan/13
www.anacrismendonca.com.br
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