segunda-feira, 21 de janeiro de 2013

Acumulação de Cargos e Empregos Públicos

Por Prof. Ivan Lucas

Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.

“É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.” (art. 37, XVI)

- A proibição de acumular estende se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.

- A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.

- Considera se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade.

- O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, exceto no caso previsto no parágrafo único do art. 9º da lei 8.112/90, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva.

Revendo Direito - Jan/13
Por Prof. Ivan Lucas
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