segunda-feira, 7 de janeiro de 2013

Considerações sobre a Lei Maria da Penha

 Via Prof. Geovane Moraes

1 - A caracterização do crime de Violência Domestica definido nos termos do art. 129, § 9o do CP, independe do sexo do sujeito ativo ou passivo. É errado dizer que apenas a mulher pode ser vítima de Violência Doméstica. Homens e mulheres podem ser vítimas deste crime.
O que caracteriza a Violência Doméstica é o fato da lesão corporal ter sido praticada em uma destas duas situações:

- praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido;

Ex: um filho que bata no pai; uma esposa que bata no marido; um ex-companheiro que bata na ex-companheira.
Obs: Em relação aos companheiros a relação pode ser hétero-afetiva ou homo-afetiva.

- prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade.

Ex: Dois amigos que dividam um apartamento, caso um venha a bater no outro teremos Violência Doméstica.

2- Em existindo violência doméstica praticada contra a mulher, será aplicada subsidiariamente a Lei Maria da Penha - Lei 11340/06. Esta lei não tipifica crimes, mas apresenta medidas protetivas de urgência e define procedimentos policiais e judiciais quando a mulher for vítima de Violência Domestica.

E MUITO CUIDADO - A LEI MARIA DA PENHA SÓ SERÁ APLICADA QUANDO A VÍTIMA FOR DO SEXO FEMININO, CONFORME ESTABELECE A ADC 19 E ADI 4424 DO STF.

NÃO SE APLICA A LEI MARIA DA PENHA QUANDO A VIOLÊNCIA DOMESTICA FOR PRATICADA CONTRA HOMENS. OS JULGADOS SINGULARES QUE VÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO AFRONTAM O POSICIONAMENTO DO STF.

Revendo Direito - Jan/13
Via Prof. Geovane Moraes
https://www.facebook.com/pages/Geovane-Moraes/262471577138535?ref=ts&fref=ts

Nenhum comentário:

Postar um comentário