Por Prof. Paulo Lépore
CLASSIFICAÇÃO DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS QUANTO À EFICÁCIA
● No que tange à eficácia, segundo classificação de José Afonso da Silva, as normas constitucionais podem ser: plenas, contidas e limitadas.
● Normas de eficácia plena são aquelas dotadas de aplicabilidade direta, imediata e integral, pois não necessitam de lei infraconstitucional para torná-las aplicáveis e nem admitem lei infraconstitucional que lhes restrinja o conteúdo. Em outras palavras: elas trazem todo o conteúdo necessário para a sua materialização prática. São entendidas como de aplicabilidade direta, imediata e integral, pois não necessitam de lei infraconstitucional. Exemplo: Brasília é a Capital Federal (art. 18, § 1°, da CF).
• Normas de eficácia contida ou restringível são aquelas que têm aplicabilidade direta, imediata, mas não integral, pois admitem que seu conteúdo seja restringido por norma infraconstitucional, o que ocorre, por exemplo, com o enunciado que garante o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer (art. 5°, XIII, da CF). Para ilustrar: a função de advogado, somente pode ser exercida atendida a qualificação profissional de ser bacharel em direito, aprovado no Exame da Ordem dos Advogados do Brasil (art. 8°, IV, da Lei 8.906/94).
● Normas de eficácia limitada são aquelas que possuem aplicabilidade indireta, mediata e reduzida (não direta, não imediata e não integral), pois exigem norma infraconstitucional para que se materializem na prática. Elas podem ser de princípio programático ou princípio institutivo. Diante da ausência da norma infraconstitucional pedida pela constituição, tem-se uma omissão inconstitucional, que pode ser sanada por meio de ação direta de inconstitucionalidade ou mandado de injunção.
● As normas de eficácia limitada de princípio programático (também referidas apenas como normas programáticas) são aquelas que não regulam diretamente interesses ou direitos nelas con¬sagrados, mas se limitam a traçar alguns preceitos a serem cumpridos pelo Poder Público, como programas das respectivas atividades, pretendendo unicamente a consecução dos fins sociais pelo Estado. Pode-se citar como exemplo a determinação de organização de um regime de colaboração dos sistemas de ensino dos Entes da Federação (art. 211, da CF).
● Já as normas de eficácia limitada de princípio institutivo são aquelas responsáveis pela estruturação do Estado como, por exemplo, a norma segundo a qual os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar (art. 18, § 2°, da CF).
● No que tange à eficácia, segundo classificação de José Afonso da Silva, as normas constitucionais podem ser: plenas, contidas e limitadas.
● Normas de eficácia plena são aquelas dotadas de aplicabilidade direta, imediata e integral, pois não necessitam de lei infraconstitucional para torná-las aplicáveis e nem admitem lei infraconstitucional que lhes restrinja o conteúdo. Em outras palavras: elas trazem todo o conteúdo necessário para a sua materialização prática. São entendidas como de aplicabilidade direta, imediata e integral, pois não necessitam de lei infraconstitucional. Exemplo: Brasília é a Capital Federal (art. 18, § 1°, da CF).
• Normas de eficácia contida ou restringível são aquelas que têm aplicabilidade direta, imediata, mas não integral, pois admitem que seu conteúdo seja restringido por norma infraconstitucional, o que ocorre, por exemplo, com o enunciado que garante o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer (art. 5°, XIII, da CF). Para ilustrar: a função de advogado, somente pode ser exercida atendida a qualificação profissional de ser bacharel em direito, aprovado no Exame da Ordem dos Advogados do Brasil (art. 8°, IV, da Lei 8.906/94).
● Normas de eficácia limitada são aquelas que possuem aplicabilidade indireta, mediata e reduzida (não direta, não imediata e não integral), pois exigem norma infraconstitucional para que se materializem na prática. Elas podem ser de princípio programático ou princípio institutivo. Diante da ausência da norma infraconstitucional pedida pela constituição, tem-se uma omissão inconstitucional, que pode ser sanada por meio de ação direta de inconstitucionalidade ou mandado de injunção.
● As normas de eficácia limitada de princípio programático (também referidas apenas como normas programáticas) são aquelas que não regulam diretamente interesses ou direitos nelas con¬sagrados, mas se limitam a traçar alguns preceitos a serem cumpridos pelo Poder Público, como programas das respectivas atividades, pretendendo unicamente a consecução dos fins sociais pelo Estado. Pode-se citar como exemplo a determinação de organização de um regime de colaboração dos sistemas de ensino dos Entes da Federação (art. 211, da CF).
● Já as normas de eficácia limitada de princípio institutivo são aquelas responsáveis pela estruturação do Estado como, por exemplo, a norma segundo a qual os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar (art. 18, § 2°, da CF).
FUNDAMENTOS DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
● A República Federativa do Brasil (RFB), formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político (art. 1°, da CF).
● Para memorizar os fundamentos da RFB, use a expressa mnemônica: SOCIDIVAPLU
SO: Soberania
CI: Cidadania
DI: Dignidade da pessoa humana
VA: Valores sociais do trabalho e da livre iniciativa
PLU: pluralismo político
● A República Federativa do Brasil (RFB), formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político (art. 1°, da CF).
● Para memorizar os fundamentos da RFB, use a expressa mnemônica: SOCIDIVAPLU
SO: Soberania
CI: Cidadania
DI: Dignidade da pessoa humana
VA: Valores sociais do trabalho e da livre iniciativa
PLU: pluralismo político
DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
● As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata (art. 5°, § 1°, da CF). Atenção: não confundir o fato que todos os direitos e garantias fundamentais têm aplicabilidade imediata com a situação em que essas mesmas categorias podem estar materializadas em normas de eficácia plena, contida ou limitada. Em outras palavras: não se pode confundir aplicabilidade com eficácia. A aplicabilidade se refere ao fato de que toda norma tem sentido completo, já a eficácia guarda relação com a materialização prática.
DIREITOS FUNDAMENTAIS E TRATADOS DE DIREITOS HUMANOS
Nos exatos termos do art. 5°, §3°, da CF, incluído pela EC 45/2004, os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. Vale notar que essa força hierárquica de equivalência a emenda não atinge os tratados de direitos humanos aprovados antes da inclusão dessa nova disposição à CF. Segundo posição predominante do STF (RE 466.343), os tratados de direitos humanos aprovados antes da inclusão do § 3°, ao art. 5°, da CF, terão status supralegal, ou seja, valerão mais do que as leis, mas menos do que a Constituição.
Nos exatos termos do art. 5°, §3°, da CF, incluído pela EC 45/2004, os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. Vale notar que essa força hierárquica de equivalência a emenda não atinge os tratados de direitos humanos aprovados antes da inclusão dessa nova disposição à CF. Segundo posição predominante do STF (RE 466.343), os tratados de direitos humanos aprovados antes da inclusão do § 3°, ao art. 5°, da CF, terão status supralegal, ou seja, valerão mais do que as leis, mas menos do que a Constituição.
O Direito Revisto - Jan/13
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